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02/10/2008 09:25 - Julgamento sobre uso de créditos de IPI é suspenso

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu ontem um voto favorável ao uso de créditos de IPI por empresas com produto final não-tributado, isento ou tributado com alíquota zero. O caso tratava de um pacote de três ações movidas por uma indústria têxtil, uma calçadista e uma fábrica de adesivos, que foram ao tribunal exigir o reconhecimento dos créditos acumulados na compra de insumos para compensação com outros tributos federais. O ministro entendeu que em hipótese alguma o governo pode impedir as empresas de utilizarem créditos tributários acumulados. Logo depois, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista de Menezes Direito. 

 

O caso já estava em andamento na corte desde junho de 2008, quando um julgamento foi iniciado, mas suspenso por um pedido de vista de Eros Grau. No recomeço, com novo relator, a novidade foi o voto de Peluso, determinando o reconhecimento dos créditos tributários de um modo mais amplo. O voto tem potencial para ajudar em outros debates quanto à utilização de créditos tributários - como exportadores que não conseguem usar créditos de Cofins e empresas com limitações para usar os direitos tributários em certas operações, como parcelamentos. 

 

Segundo Peluso, "em nenhuma hipótese a empresa pode ser condenada a acumular créditos indefinidamente, sem propósito". O ministro também afirmou que o direito ao creditamento decorre diretamente da Constituição Federal, e não da lei específica. No caso julgado ontem, o ministro afirmou que "a solução é mais simples do que quando a isenção é na entrada", em referência aos precedentes julgados pelo Supremo em que discutia-se uma hipótese inversa, em que o produto final tem incidência de IPI, mas os insumos não. De acordo com Peluso, na nova hipótese em julgamento o contribuinte faz jus ao crédito só pela aquisição dos insumos. "O crédito nasce para ser aproveitado. Seria absurdo a Constituição Federal prever a geração de créditos sem o aproveitamento", diz. 

 

Segundo Peluso, desonerada a saída, o que se impõe é o abatimento do montante já suportado pelo contribuinte na aquisição de insumos. O objetivo do sistema, continua, é a exclusão do imposto incidente em cascata: quando aplicada a técnica da não-cumulatividade, a cobrança final será equivalente. 

 

O caso havia entrado em pauta em junho deste ano, mas o tema ficou em um impasse com a divisão de votos entre Ricardo Lewandowski, favorável aos contribuintes, e Marco Aurélio, favorável ao fisco. O caso foi suspenso pelo pedido de vista de Eros Grau mas voltou à pauta ontem em um processo mais novo, de relatoria de Peluso. A vantagem do novo processo é a existência da declaração de repercussão geral - já que o julgamento de casos com repercussão costuma ser acompanhado da rápida aprovação de súmulas vinculantes. 

 

Na tarde de ontem, o caso acabou sendo novamente suspenso pelo pedido de vista de Menezes Direito, depois de ele observar que a nova hipótese era diferente daquelas sobre as quais o tribunal já tinha jurisprudência: produtos finais tributados e insumos isentos, não-tributados ou com alíquota zero. Peluso, concordou: "O outro caso não pode ser invocado, é totalmente diferente", afirmou. 

 

Veículo: Valor Econômico

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