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24/04/2025 14:19 - Juiz livra contribuinte de quarentena para transação tributária

Uma decisão que invalida um ato administrativo não pode impor ônus ou perdas excessivos aos alvos da medida. Foi com base nesse fundamento que o juiz Francisco Leandro Sousa Miranda, da 6ª Vara Federal de Campinas, livrou um contribuinte do veto de dois anos para aderir a uma nova transação tributária. A penalidade, conhecida como quarentena, é prevista em lei para contribuintes que aderiram à transação, mas tiveram o acordo rescindido.

Consta nos autos que o contribuinte aderiu de maneira regular à Transação Excepcional, criada em 2020 para a renegociação de débitos com a União. Ele fez o parcelamento da dívida, mas conseguiu um desconto acima dos limites legais devido a uma falha no sistema da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O órgão identificou a falha e decidiu, de ofício, revisar as condições do parcelamento. Com isso, o contribuinte deixou de pagar três parcelas consecutivas, o que resultou na rescisão da transação tributária e na proibição de aderir a uma nova por dois anos, como prevê a Lei 13.988/2020.

Ao analisar o caso, o julgador avaliou que não houve ilegalidade na revisão de ofício das condições de parcelamento, já que é prerrogativa da administração pública anular ou revogar os seus atos, nos termos do artigo 53 da Lei 9.784/99. O juiz entendeu, porém, que o veto ao contribuinte no caso em questão era uma punição desproporcional.

“Nesse sentido, o art. 21, parágrafo único, da LINDB prevê que a decisão que, na esfera administrativa, decretar a invalidade de ato ou contrato não pode impor aos sujeitos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido liminar apenas para suspender a aplicação da penalidade prevista no art. 4º, § 4º da Lei 13.988/2020 até o julgamento de mérito do presente mandado de segurança”, resumiu. 

A advogada Maiara Cristina Rozalem, coordenadora da área contenciosa tributária do escritório Coppi Advogados Associados, exaltou a importância da decisão. “Essa decisão é extremamente relevante porque afasta a penalidade automática prevista na legislação quando o descumprimento das condições da transação não decorreu de conduta dolosa ou culposa do contribuinte, mas de falha operacional da própria Fazenda Nacional.”

Clique aqui para ler a decisão

Processo 5001687-46.2025.4.03.6105

Rafa Santos – Repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 24/04/2025

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