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13/12/2022 14:49 - Devolução de custas no STJ poderá ser feita por Pix

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, nesta segunda-feira (12), a Instrução Normativa STJ/GP 31/2022, que disciplina a devolução administrativa de custas judiciais e de porte de remessa e retorno no âmbito do tribunal, em substituição à Instrução Normativa STJ/GDG 3/2017.

 

A principal novidade é a possibilidade de opção pelo recebimento da restituição do valor via Pix – forma de pagamento eletrônico instantâneo oferecida pelo Banco Central a pessoas físicas e jurídicas.

 

Os pedidos de devolução de custas podem ser feitos nas hipóteses de pagamento em duplicidade ou nos casos de operações indevidas ou em excesso, cabendo exclusivamente à parte interessada solicitar a restituição.

 

Requisitos para pedir a devolução de custas

 

A solicitação de devolução dos valores deve cumprir os seguintes requisitos: a parte interessada precisa baixar e preencher o formulário de solicitação de devolução de custas disponível no portal do STJ, reunir os documentos necessários para comprovar a hipótese de restituição e enviar tudo para o endereço informa.reembolso@stj.jus.br.

 

Os documentos serão recebidos pela Secretaria Judiciária. Após autuação, análise e deferimento do pedido, o processo é encaminhado à Secretaria de Orçamento e Finanças. Segundo a instrução normativa, o trâmite do processo deve ser concluído em até 30 dias, prorrogáveis por igual período, e será finalizado pela própria Secretaria Judiciária.

 

Cabe recurso se o pedido for indeferido

 

Outra novidade da instrução normativa é que, no caso de indeferimento do pedido, o interessado poderá dirigir recurso administrativo à presidência do tribunal, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão. O recurso deve ser decidido em, no máximo, 30 dias.

 

Permanece inalterado o prazo prescricional de cinco anos para o requerimento de restituição dos valores. Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor-geral do STJ.

 

Clique aqui para saber mais sobre despesas processuais.

 

Fonte: STJ – 13/12/2022

 

 

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