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03/11/2025 11:54 - Cumprimento de liminar não extingue interesse processual, diz TJ-AM

O cumprimento de tutela de urgência não extingue automaticamente o interesse processual.

O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, que anulou decisão que extinguiu uma ação judicial depois de cumprimento de liminar. O juízo de primeiro grau havia determinado a extinção por perda de interesse processual. Os desembargadores derrubaram a decisão e ordenaram nova análise pela primeira instância.

O caso trata de um processo ajuizado pela Prefeitura de Eirunepé (AM) contra uma empresa solicitando o conserto de peças para o funcionamento de um caminhão, que foi adquirido para o escoamento de alimentos. Conforme os autos, o veículo apresentou problemas técnicos depois de dois meses de uso.

A empresa ré cumpriu a liminar proferida pelo juiz e contestou a ação, alegando que os problemas do veículo decorreram do uso de combustível de má qualidade. A firma pediu ainda o ressarcimento de R$ 39 mil, com correção monetária, por conta dos valores gastos de forma indevida com a manutenção.

O município informou o cumprimento da obrigação e pediu o encerramento do processo, por perda do interesse processual. O juízo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, ignorando o pedido de ressarcimento, e a empresa recorreu da decisão.

Para o relator do caso, desembargador Airton Gentil, “o cumprimento de tutela de urgência, mesmo de caráter satisfativo, não extingue automaticamente o interesse processual, por se tratar de medida provisória e precária, sujeita à confirmação ou revogação em sentença de mérito”, conforme previsto nos artigos 300, 296 e 304 do Código de Processo Civil.

“A tutela antecipada não encerra a lide, pois seu conteúdo deve ser submetido a exame definitivo na sentença, sob pena de violação ao devido processo legal e de inviabilizar eventual reparação”, a qual é prevista no artigo 302 do CPC, escreveu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-AM.

Processo 0000307-89.2017.8.04.4101

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 01/11/2025

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