Jurídico
26/08/2022 15:00 - Descontos na compra de mercadorias não entram no cálculo de PIS/Cofins
Os descontos e as bonificações em mercadorias obtidos pelo comprador não constituem receitas passíveis de incidência do PIS e da Cofins. Assim, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região excluiu tais benefícios da base de cálculo das contribuições pagas por um supermercado.
Mesmo assim, foi mantida a incidência dos tributos sobre as receitas recebidas pelo supermercado em dinheiro dos seus fornecedores.
A empresa combina descontos e bonificações na compra de mercadorias devido a logística de entrega, marketing e publicidade dos produtos vendidos nas lojas, por exemplo.
A Receita Federal considerou que os descontos representariam receita e deveriam constar na base de cálculo do PIS e da Cofins. O supermercado pediu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
O Fisco argumentou que a não tributação do desconto significaria apropriação de crédito, mesmo que não haja desembolso. Para a Receita, os descontos não são incondicionais e formalizados previamente, mas, sim, valores que dependem de condições que só ocorrem após o acerto entre as partes.
Em primeira instância, os créditos tributários foram descontituídos e a Receita foi proibida de cobrar os tributos em questão.
TRF-4
Prevaleceu o entendimento do juiz convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila. Segundo ele, as aquisições de mercadorias com descontos ou bonificações não representam receita, pelo simples fato de que receitas têm origem em vendas, e não em compras.
No momento da compra, o que existe é uma despesa para o comprador. "Ninguém aufere receitas ao adquirir mercadorias", assinalou o magistrado.
Dessa forma, as contribuições deveriam incidir sobre as receitas obtidas com as revendas das mercadorias, e não sobre as receitas desincorporadas do patrimônio da empresa para cumprir obrigações contratuais da compra.
Em outras palavras, a receita surge com a venda da mercadoria bonificada, e não com seu ingresso no estoque. "Comprar com desconto não tem a mesma natureza jurídica de vender com desconto", apontou Ávila.
O juiz explicou que ajustes de preços "estão dentro dos limites de atuação da autonomia privada". Consequentemente, a publicidade e outras formas encontradas para incrementar as vendas não constituem prestações de serviços remunerados indiretamente.
Por outro lado, o magistrado considerou que o PIS e a Cofins deveriam incidir sobre os valores recebidos dos fornecedores em dinheiro, pois são efetivamente recebidos pelo comprador.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 5052835-04.2019.4.04.7100
José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 26/08/2022
Veja mais >>>
04/11/2025 11:53 - TRF-3 reduz valor de multa tributária qualificada por falta de reincidência04/11/2025 11:53 - TST nega adicional por falta de comprovação de insalubridade em laudo
04/11/2025 11:53 - Comissão debate sobre novas modalidades do Pix
04/11/2025 11:52 - Não cabimento de MS contra decisão transitada em julgado é um dos temas do novo Informativo
04/11/2025 11:51 - Bancos promovem mutirão para negociar dívidas bancárias em atraso
04/11/2025 11:51 - TST – PJe estará indisponível no próximo fim de semana
04/11/2025 11:50 - TRT-RS suspende prazos processuais nesta segunda-feira (3/11) devido à dificuldade de acesso ao PJe
04/11/2025 11:50 - TRT 2ª Região – Acesso ao PDPJ/PJe opera normalmente; TRT-2 libera certidão de indisponibilidade
03/11/2025 11:55 - 12 de novembro: ABRAS celebra a 3ª edição do Dia dos Supermercados com ações em todo o Brasil
03/11/2025 11:54 - Ônus da prova cabe à parte que possui maior acesso aos elementos probatórios, diz TJ-MG
03/11/2025 11:54 - Cumprimento de liminar não extingue interesse processual, diz TJ-AM
03/11/2025 11:53 - Receita Federal publica norma ampliando a transparência e identificação dos beneficiários finais em fundos de investimento e estruturas societárias
03/11/2025 11:52 - TRT-2 prorroga suspensão de prazos processuais até 23 de janeiro
31/10/2025 14:32 - STF tem maioria para permitir cálculo de multas com base no salário mínimo
31/10/2025 14:27 - STF suspende decisão do TJ-RJ sobre arrecadação de ICMS em SP

