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26/08/2022 14:58 - Auxiliar não receberá em dobro por trabalhar na terça-feira de carnaval

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Goiaslimp Serviços Gerais Ltda., de Goiânia, de pagar em dobro o trabalho prestado por um auxiliar de lavanderia na terça-feira de carnaval. Conforme o colegiado, a decisão que condenou a empresa ao pagamento em dobro contraria a jurisprudência do TST de que a data, ressalvada previsão expressa em lei municipal, não é feriado.

 

O auxiliar de lavanderia, admitido em novembro de 2008 e dispensado em janeiro de 2020, trabalhava em regime de 12x36. Na reclamação, ele alegou que a empresa pagava os feriados de forma simples, e pleiteou o pagamento de adicional de 100%. 

 

O pedido foi deferido parcialmente pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, que condenou a empresa ao pagamento em dobro dos feriados em que houve efetiva prestação de serviços, com base na relação apontada na petição inicial e nos registros dos cartões de ponto. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença. 

 

Segundo o TRT, apesar de não haver previsão legal de que o dia seja feriado, "os usos e costumes são fontes de direito", e a praxe atribui à terça-feira de carnaval a natureza de feriado nacional. 

 

Segundo o relator do recurso da Goiaslimp, ministro  Aloysio Corrêa da Veiga, a data não consta entre os feriados nacionais previstos nas Leis 662/1949 e 6.802/1980. Quanto aos feriados religiosos, o artigo 2º da Lei 9.093/1995 exige expressamente o atendimento cumulativo de dois requisitos: previsão em lei municipal e tradição local. 

 

A seu ver, embora sirva de fonte do direito, a chamada praxe consuetudinária, baseada nos usos e costumes, não pode atribuir à terça-feira de carnaval a natureza de feriado para efeito do pagamento em dobro, se não houver previsão em lei. No caso, o TRT não registrou a existência de legislação local nesse sentido. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

 

A decisão foi unânime.

 

Clique aqui para ler o acórdão

 

RR-10116-11.2020.5.18.0011

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 25/08/2022

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