Jurídico
15/08/2022 14:28 - Sem comprovar abrangência nacional, associação tem ADI extinta
As ações diretas de inconstitucionalidade só podem ser propostas por confederações sindicais e por entidades de classe de âmbito nacional, que devem produzir prova de sua abrangência. Foi com esse fundamento que, por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal extinguiram uma ação promovida pela Associação dos Funcionários do Ipea (Afipea).
A entidade ajuizou ação no STF para garantir a concessão e a manutenção das aposentadorias e pensões do regime próprio de previdência social da União no âmbito da Administração Pública federal. A associação questionou na ação o Decreto Presidencial nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021, que alterou a competência para concessão e manutenção dos benefícios previdenciários.
A relatora da ação foi a ministra Rosa Weber, que negou o seguimento da ação por falta de legitimidade ativa da Afipea. Segundo ela, apesar dos documentos juntados à inicial, a associação não fez prova de sua abrangência nacional, que é um dos pressupostos para ajuizamento de uma ADI.
"In casu, embora a autora se apresente, a teor do seu estatuto social, como entidade de âmbito nacional — associação — destinada a representar os interesses dos 'servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea', não logrou demonstrar o preenchimento do requisito concernente à adequada representatividade geográfica", afirmou ela.
A magistrada destacou também que a entidade apresentou a atividade em apenas duas unidades federativas, o que é insuficiente. "Ademais, como consta da página web oficial do Ipea, o Instituto possui atividades em duas unidades da Federação, uma vez que indica endereços em Brasília/DF e no Rio de Janeiro/RJ, onde são lotados os seus servidores".
Desse modo, a julgadora decidiu pela extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
"À falta de prova da sua abrangência nacional, bem como da sua representatividade e homogeneidade, resulta carecedora da ação, por ilegitimidade ativa ad causam".
Clique aqui para ler o voto da relatora
ADI 6.956
Karen Couto é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 12/08/2022
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