Jurídico
12/07/2022 14:35 - Aplicativo deve indenizar consumidor por encomenda não entregue
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Uber do Brasil Tecnologia a indenizar um consumidor por não entregar a encomenda no destino final. O colegiado observou que, no caso, a falha na prestação do serviço, além de gerar insegurança, ultrapassa o mero aborrecimento.
Consta no processo que o autor contratou o serviço da Uber para que fosse entregue, no Dia dos Namorados, uma cesta de café da manhã para a namorada. De acordo com o autor, a encomenda não foi entregue no endereço informado. Pede, além da devolução do valor pago pela cesta e pela corrida, a condenação da ré pelos danos morais.
Em 1ª instância, a empresa foi condenada a indenizar o autor pelos danos materiais e morais. No recurso, a Uber argumenta que não pode ser responsabilizada, uma vez que faz a intermediação entre usuários e motoristas. Afirma ainda que, após contato do autor, orientou a motorista sobre os meios para efetuar a devolução da cesta. Defende que houve culpa do consumidor ou do motorista.
Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a Uber faz parte da cadeia de consumo como fornecedora de serviço de transporte de pessoas e bens e que deve ser responsabilizada. O colegiado observou que, “depreende-se das provas dos autos que o produto foi extraviado pela motorista”.
No caso, segundo a Turma, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço, uma vez que a ré “não prestou um bom atendimento ao consumidor quando a cesta de café da manhã não chegou ao destino final”. “E, especialmente, quando não envidou todos os esforços necessários para solucionar o problema causado pela motorista, pois, o autor comprovou que procurou a plataforma para solucionar o problema e essa nada fez. No caso, de acordo com o colegiado, “uma mensagem encaminhada à motorista para que disponibilizasse seu número de telefone não é o bastante para excluir a culpa da plataforma ré”, registrou.
De acordo com o colegiado, a falha na prestação de serviço “causa insegurança no consumidor e gera quebra de confiança depositada pelo usuário no aplicativo”. Assim, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar a quantia de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais. A Uber terá ainda que restituir o valor de R$ 307,98.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0701931-30.2021.8.07.0021
Fonte: TJDFT – 11/07/2022

Veja mais >>>
16/06/2025 12:03 - STF confirma não incidência do ISS sobre industrialização por encomenda16/06/2025 12:03 - Juiz reconhece direito de incluir IPI não recuperável na base de cálculo de PIS e Cofins
16/06/2025 12:01 - Gilmar propõe veto a cobrança retroativa de contribuição de não sindicalizados
16/06/2025 12:00 - Bancos passam a oferecer Pix Automático a partir desta segunda (16)
13/06/2025 12:04 - TST recebe manifestações sobre limites da atuação de sindicato como substituto processual
13/06/2025 12:03 - Pleno admite IRDR sobre Reforma Trabalhista e cancela Orientação Jurisprudencial n. 23 das Turmas do TRT-MG
13/06/2025 12:03 - STJ - Não cabe ao Judiciário mudar correção monetária aprovada em recuperação judicial
13/06/2025 12:02 - PORTARIA MTE Nº 1.039, DE 11 DE JUNHO DE 2025
13/06/2025 12:00 - Criada a Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência (Seuj) no TRT-RJ
12/06/2025 12:06 - Governo publica conjunto de medidas alternativas ao IOF; veja mudanças
12/06/2025 12:05 - Ministro da Fazenda defende projeto do Imposto de Renda e tributação de títulos de investimento
12/06/2025 12:05 - CDH aprova ampliação de cotas para estágio em empresas
12/06/2025 12:05 - Não cabe corrigir valor da causa em juízo de retratação, diz STJ
12/06/2025 12:04 - Honorários advocatícios são cabíveis se desconsideração da personalidade jurídica for negada, define Corte Especial
12/06/2025 12:04 - TRT 1ª Região – PJe será interrompido nesta sexta-feira (13/6) das 17h30 às 18h30