Jurídico
01/06/2022 14:22 - Corregedor nacional de Justiça pode requisitar dados bancários sem prévia autorização judicial, diz STF
A medida, no entanto, deve ser tomada em processo regularmente instaurado para apuração de infração por pessoa determinada, mediante decisão fundamentada.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, estabeleceu que a requisição de dados bancários e fiscais considerados imprescindíveis pelo corregedor nacional de Justiça é constitucional, desde que seja em processo regularmente instaurado para apuração de infração por pessoa determinada, mediante decisão fundamentada e baseada em indícios concretos da prática do ato. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 27/5, ao julgar parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4709.
Na ação, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) questionavam o artigo 8º, inciso V, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê a possibilidade de o corregedor requisitar esses dados às autoridades competentes.
As entidades alegavam que a Constituição Federal exige ordem judicial para a quebra de dados e da intimidade, e o regimento não poderia autorizar a medida por autoridade administrativa. Argumentavam, ainda, que apenas a Constituição Federal poderia criar as competências do corregedor nacional de Justiça, cabendo ao Estatuto da Magistratura defini-las.
Atribuições
O colegiado acompanhou integralmente o voto da ministra Rosa Weber (relatora). Segundo ela, a Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) autoriza o CNJ a editar norma sobre seu funcionamento e sobre as atribuições do corregedor nacional, até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura. A norma questionada, na avaliação da ministra, trata justamente da competência instrutória do corregedor nos processos ou procedimentos administrativos que lhe cabe conduzir.
Fiscalização
Em relação ao acesso a dados sigilosos sem prévia autorização judicial, a ministra afirmou que o STF reconhece o status constitucional do sigilo fiscal, mas não como direito absoluto. A proteção cede espaço à tutela de outros valores públicos, como a concretização dos princípios da administração pública. Nesse sentido, ela lembrou que a Corte declarou a constitucionalidade de norma autorizadora do compartilhamento de relatórios de inteligência financeira e de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal com os órgãos de persecução penal (RE 1055941) e validou legislação federal que trata do fornecimento, pelas instituições financeiras, de informações bancárias de contribuintes à administração tributária (ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859).
Portanto, na linha desses precedentes, a ministra considerou possível ao CNJ, enquanto não for editado o novo Estatuto da Magistratura, estabelecer hipótese de transferência de sigilo no interior da administração pública, com as devidas garantias. A seu ver, a possibilidade tem amparo na lógica de probidade patrimonial dos agentes públicos e se justifica na função constitucional exercida pelo corregedor, de fiscalização da integridade funcional do Poder Judiciário e, em especial, da idoneidade da magistratura nacional.
Garantias
A ministra observou, no entanto, que a possibilidade de acesso a dados bancários e fiscais sigilosos se sustenta na existência de processo devidamente instaurado para averiguação de conduta de pessoa determinada (no caso da atribuição do corregedor nacional de Justiça, para apuração de infrações de sua competência). Isso porque, como já estabelecido pelo Supremo, não há espaço para devassa ou varredura generalizadas e indiscriminada na vida das pessoas, em busca de eventuais irregularidades. Já com relação à imprescindibilidade da medida, ela apontou que este requisito está previsto na própria norma impugnada.
A relatora observou, ainda, que a requisição deve ter por base decisão fundamentada em indícios concretos da prática da irregularidade, e a restrição de publicidade deve ser mantida no órgão administrativo de destino. Por fim, ela ressaltou que os atos do CNJ realizados no desempenho de suas competências constitucionais estão sujeitos ao controle jurisdicional, direto e exclusivo, do STF.
O Plenário julgou parcialmente procedente a ADI 4709 para conferir interpretação conforme a Constituição ao dispositivo do Regimento Interno do CNJ.
SP/AD//CF
Processo relacionado: ADI 4709
Fonte: STF – 31/05/2022
Veja mais >>>
15/07/2026 12:06 - Senado aprova MP com novas regras do frete mínimo rodoviário15/07/2026 12:06 - Comando para IA oculto em contestação gera multa por litigância de má-fé a advogados
15/07/2026 12:05 - Lote especial de restituição automática do IRPF será pago hoje
15/07/2026 12:04 - TRF 2ª Região – STI: Confira as datas de indisponibilidade do sistema e-Proc na 2ª Região para este ano
15/07/2026 12:03 - TRT 2ª Região – PJe e SisconDJ ficam indisponíveis neste sábado (18/7)
15/07/2026 12:01 - TRT 1ª Região – Indisponibilidade de sistemas e serviços de comunicação em algumas unidades do TRT-RJ
14/07/2026 14:28 - Lesão fora do horário de expediente e em atividade alheia à função contratada não é considerada acidente de trabalho, decide 4ª Turma do TRT-RS
14/07/2026 14:28 - Uso de celular corporativo para envio de mensagens discriminatórias gera justa causa
14/07/2026 14:26 - TJSP – Cuidado com golpes em falsos leilões, telefonemas, mensagens e sites
14/07/2026 14:23 - TRT 1ª Região – Sistema e-DOC será desativado a partir de 31/7
13/07/2026 14:13 - Receita Federal atualiza regras cadastrais do CNPJ
13/07/2026 14:13 - Prazo para cadastramento no NovoPAT é prorrogado
13/07/2026 14:11 - Crédito presumido de ICMS não integra base de cálculo de IRPJ e CSLL
13/07/2026 14:10 - ISS não deve compor base cálculo de contribuições a PIS e Cofins, diz juiz
13/07/2026 14:10 - Lei cria o Dia Nacional do Vinho, a ser celebrado no primeiro domingo de junho
