Jurídico
31/05/2022 14:27 - INSS só pode multar por contribuições atrasadas após MP 1.523/1996, diz STJ
As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997).
Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de processo sob o rito dos recursos repetitivos. O enunciado aprovado por unanimidade terá observância obrigatória pelas instâncias ordinárias.
O resultado apenas consolida a orientação jurisprudencial já pacífica nas turmas que julgam temas de Direito Público no STJ. A afetação do assunto ao rito dos repetitivos se deveu pela insistência do INSS em defender a posição vencida.
Para a autarquia, é possível cobrar juros e multa sobre quaisquer quantias devidas à Previdência Social — inclusive sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno —, por força da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960).
Relator, o ministro Og Fernandes observou que, de fato, o artigo 32, parágrafo 3º, da norma prevê a indenização pelo contribuinte dos períodos não recolhidos à época devida para usufruir de benefícios previdenciários.
No entanto, foi só com a edição da MP 1.523/1996 que a legislação previdenciária passou a prever expressamente a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre os valores apurados ao acrescentar o parágrafo 4º ao artigo 45 da Lei 8.212/1991.
"Somente a partir de então é que podem ser cobrados juros moratórios e multa, uma vez que não é possível realizar, como pretende o INSS, a cobrança de tais encargos sem previsão na legislação", afirmou o relator.
O voto destaca que essa posição vem sendo aplicada pacificamente pelo STJ há vários anos, inclusive em decisões monocráticas.
"Após firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante".
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.914.019
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 30/05/2022
Veja mais >>>
19/05/2026 13:52 - Fim da escala 6x1: relatório ficará aberto a sugestões19/05/2026 13:52 - Justiça mantém condenação de site por vincular reclamações a empresa errada
19/05/2026 13:51 - STJ limita impacto da emenda à inicial para fins de submissão a modulação
19/05/2026 13:50 - A adesão ao parcelamento administrativo com cláusula de confissão irretratável da dívida impede a rediscussão judicial do débito confessado
18/05/2026 11:57 - Fim da escala 6x1: emendas buscam manter 44 horas de jornada para atividades essenciais
18/05/2026 11:57 - Novo sistema do PAT entra no ar com atualização obrigatória de cadastro
18/05/2026 11:57 - Confirmada justa causa de empregada grávida que burlou registro de ponto
18/05/2026 11:56 - Inadmissibilidade de recurso especial contra decisão monocrática de segundo grau é tema de repetitivo
18/05/2026 11:56 - TST abre prazo para manifestações sobre momento de juntada de documentos a ações trabalhistas
18/05/2026 11:54 - Fazenda alerta sobre falso site do Novo Desenrola
15/05/2026 11:57 - Lei que institui igualdade salarial entre homens e mulheres é constitucional, decide STF
15/05/2026 11:56 - Receita Federal facilita parcelamento de débitos de natureza não tributária
15/05/2026 11:55 - Comissão aprova o uso de novas assinaturas digitais
15/05/2026 11:54 - TRF 1ª Região – PJe ficará indisponível no TRF1 para atualização que ocorrerá entre os dias 15 e 17 de maio
15/05/2026 11:54 - TRT-RS alerta sobre tentativas de golpe envolvendo processos trabalhistas. Saiba como se proteger.
