Jurídico
31/05/2022 14:27 - INSS só pode multar por contribuições atrasadas após MP 1.523/1996, diz STJ
As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997).
Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de processo sob o rito dos recursos repetitivos. O enunciado aprovado por unanimidade terá observância obrigatória pelas instâncias ordinárias.
O resultado apenas consolida a orientação jurisprudencial já pacífica nas turmas que julgam temas de Direito Público no STJ. A afetação do assunto ao rito dos repetitivos se deveu pela insistência do INSS em defender a posição vencida.
Para a autarquia, é possível cobrar juros e multa sobre quaisquer quantias devidas à Previdência Social — inclusive sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno —, por força da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960).
Relator, o ministro Og Fernandes observou que, de fato, o artigo 32, parágrafo 3º, da norma prevê a indenização pelo contribuinte dos períodos não recolhidos à época devida para usufruir de benefícios previdenciários.
No entanto, foi só com a edição da MP 1.523/1996 que a legislação previdenciária passou a prever expressamente a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre os valores apurados ao acrescentar o parágrafo 4º ao artigo 45 da Lei 8.212/1991.
"Somente a partir de então é que podem ser cobrados juros moratórios e multa, uma vez que não é possível realizar, como pretende o INSS, a cobrança de tais encargos sem previsão na legislação", afirmou o relator.
O voto destaca que essa posição vem sendo aplicada pacificamente pelo STJ há vários anos, inclusive em decisões monocráticas.
"Após firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante".
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.914.019
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 30/05/2022
Veja mais >>>
04/11/2025 11:53 - TRF-3 reduz valor de multa tributária qualificada por falta de reincidência04/11/2025 11:53 - TST nega adicional por falta de comprovação de insalubridade em laudo
04/11/2025 11:53 - Comissão debate sobre novas modalidades do Pix
04/11/2025 11:52 - Não cabimento de MS contra decisão transitada em julgado é um dos temas do novo Informativo
04/11/2025 11:51 - Bancos promovem mutirão para negociar dívidas bancárias em atraso
04/11/2025 11:51 - TST – PJe estará indisponível no próximo fim de semana
04/11/2025 11:50 - TRT-RS suspende prazos processuais nesta segunda-feira (3/11) devido à dificuldade de acesso ao PJe
04/11/2025 11:50 - TRT 2ª Região – Acesso ao PDPJ/PJe opera normalmente; TRT-2 libera certidão de indisponibilidade
03/11/2025 11:55 - 12 de novembro: ABRAS celebra a 3ª edição do Dia dos Supermercados com ações em todo o Brasil
03/11/2025 11:54 - Ônus da prova cabe à parte que possui maior acesso aos elementos probatórios, diz TJ-MG
03/11/2025 11:54 - Cumprimento de liminar não extingue interesse processual, diz TJ-AM
03/11/2025 11:53 - Receita Federal publica norma ampliando a transparência e identificação dos beneficiários finais em fundos de investimento e estruturas societárias
03/11/2025 11:52 - TRT-2 prorroga suspensão de prazos processuais até 23 de janeiro
31/10/2025 14:32 - STF tem maioria para permitir cálculo de multas com base no salário mínimo
31/10/2025 14:27 - STF suspende decisão do TJ-RJ sobre arrecadação de ICMS em SP

