Jurídico
27/05/2022 14:26 - TST valida atos de ação coletiva praticados sem a participação do MPT
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não há nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho (MPT) nas ações coletivas em que o sindicato figura como substituto processual, sobretudo quando não for evidenciado nenhum prejuízo. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do TST deu provimento a recurso de revista de um banco contra a anulação de atos processuais praticados em ação civil coletiva sem a participação do MPT.
A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Chapecó, Xanxerê e Região (SC) contra o Banco Santander (Brasil) S.A., visando ao pagamento de horas extras. Inicialmente protocolada como ação civil pública, ela foi convertida em ação coletiva. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do MPT para participar da ação e a julgou improcedente. Entre outros aspectos, a decisão considerou que o sindicato estava assessorado por dez advogados, o que dispensaria a intervenção do órgão ministerial.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) declarou a nulidade do processo a partir do despacho que negou a intervenção do MPT e determinou o retorno dos autos à origem. Segundo a corte regional, a intervenção do Ministério Público é obrigatória nas demandas coletivas, de acordo com a lei que disciplina as ações civis públicas (Lei 7.347/1985) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
No entanto, ao analisar o recurso de revista do Santander, o relator, ministro Breno Medeiros, explicou que, na Justiça do Trabalho, a eventual decretação de nulidade depende da comprovação de manifesto prejuízo às partes, nos termos do artigo 794 da CLT.
Em um dos precedentes citados pelo relator, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST estabelece que, ainda que se considerasse aplicável ao caso o dispositivo do CDC que prevê a obrigatoriedade da intimação do Ministério Público nas ações civis coletivas em que não seja parte, a norma deve ser interpretada conjuntamente com a CLT. Com o provimento do recurso, o processo retornará ao TRT para o prosseguimento do julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
RR 820-57.2018.5.12.0057
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 26/05/2022
Veja mais >>>
19/12/2024 13:36 - INTERRUPÇÃO (RECESSO) INFORMATIVO JURÍDICO ABRAS19/12/2024 13:35 - Presidente e vice-presidente do STF dividirão plantão para casos urgentes durante recesso e janeiro
19/12/2024 13:34 - Confira o horário de funcionamento do TST no recesso e em janeiro
19/12/2024 13:33 - Recesso do Judiciário: TRT-RJ não terá expediente a partir de 20/12 até 6/1
19/12/2024 13:32 - Nove notas técnicas são aprovadas pelo Centro de Inteligência do TRT-RJ
18/12/2024 12:29 - Câmara aprova projeto que regulamenta a reforma tributária
18/12/2024 12:29 - CNJ suspende prazos processuais entre 20/12 e 31/1
18/12/2024 12:28 - STJ – Prazos processuais no tribunal ficam suspensos a partir de sexta-feira (20)
18/12/2024 12:24 - Saiba como fica o expediente do TRT-MG durante o recesso forense
17/12/2024 12:39 - TST define tese vinculante sobre concessão da justiça gratuita
17/12/2024 12:38 - Justiça multa trabalhador e advogados por litigância predatória
17/12/2024 12:38 - Anvisa aprova norma que atualiza procedimentos para protocolo de documentos
17/12/2024 12:37 - Receita Federal divulga esclarecimentos iniciais sobre a substituição da DCTF a partir de janeiro de 2025
17/12/2024 12:37 - Já é possível antecipar o pagamento de parcelas do Programa Especial de Regularização Tributária - PertSN
17/12/2024 12:36 - TRT 2ª Região – Recesso do Judiciário ocorre de 20 de dezembro a 6 de janeiro