Jurídico
25/05/2022 15:00 - Empresa não deve sofrer efeitos de cautelar imposta a seus sócios
Não se pode atingir o patrimônio da pessoa jurídica ao decidir a situação processual de um de seus diretores ou proprietários. E exceção só deve ocorrer quando se demonstrar de modo indiscutível que a empresa se converteu em um instrumento essencial da prática criminosa de seu sócio ou administrador.
Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao acompanhar o relator, Néviton Guedes, e conceder Habeas Corpus em favor de uma empresa cujo proprietário é alvo de investigação que apura a existência de um suposto esquema de fraude em licitações para fornecimento de medicamentos do fundo municipal da saúde de Altamira (PA).
O empresário chegou a ter a prisão decretada em dezembro de 2020. A ordem foi revogada com a imposição de medidas cautelares. Uma delas seria a vedação da empresa de contratar com o poder público.
No HC, os advogados Almino Afonso Júnior e Joaquim Freitas e Ivonaldo Cascaes argumentam que a manutenção da medida cautelar submete tanto a empresa como o empresário a constrangimento ilegal, uma vez que a investigação que resultou na proibição começou em 2016 e não há previsão de conclusão do inquérito.
Os defensores também pontuam que a sobrevivência da empresa foi colocada em xeque uma vez que ela atua justamente no fornecimento de medicamentos em larga escala pelo setor hospitalar público.
Ao analisar o caso, o relator inicialmente apontou que a imposição das medidas cautelares impostas ao empresário não representa constrangimento ilegal. O mesmo entendimento, contudo, não pode ser aplicado a empresa.
"Tendo a empresa personalidade jurídica própria, autônoma e diversa da personalidade dos acusados, na demanda penal originária, a princípio, não poderia a decisão que concedeu a liberdade a um de seus proprietários alcançar - para restringir - direitos fundamentais de primeira grandeza, consistentes no seu patrimônio, bem como na sua liberdade geral de agir e liberdade de contratar", explicou.
O desembargador também apontou que o comando da empresa foi conferido a outro administrador e, por isso, decidiu revogar a proibição imposta à pessoa jurídica de contratar com o poder público. A decisão foi tomada por unanimidade.
Clique aqui para ler a decisão
1039192-20.2021.4.01.0000
Rafa Santos – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 24/05/2022
Veja mais >>>
23/10/2026 11:53 - Contribuição sobre Bens e Serviços entra em vigor em 2027 e novas regulamentações serão enviadas ao Congresso23/10/2026 11:53 - Novas medidas simplificam obrigações da Reforma Tributária para nanoempreendedores e MEIs
23/10/2026 11:52 - União não pode arbitrar unilateralmente valor de multa substitutiva de perdimento
23/10/2026 11:52 - STJ reduz em 20 vezes multa milionária por descumprimento de decisão
23/10/2026 11:51 - Juiz manda recalcular dívida para respeitar índices fixados em sentença
23/10/2026 11:50 - Eleitor que pediu voto em trânsito pode consultar local no e-Título
22/10/2026 13:42 - STF decide que ISS não integra base de cálculo do PIS e da Cofins
22/10/2026 13:42 - Imunidade de ITBI na integralização de capital vale também para empresas do setor imobiliário, decide STF
22/10/2026 13:41 - Inclusão no SCR do Banco Central não exige prévia notificação, decide STJ
22/10/2026 13:39 - STJ julga se impenhorabilidade de depósitos é extensível a empresas
22/10/2026 13:38 - STJ suspende processos para julgar revogação antecipada do Pers
21/10/2026 14:16 - Receita Federal inaugura nova era de julgamentos em larga escala
21/10/2026 14:16 - STJ moderniza serviço de emissão de certidões com nova plataforma digital
21/10/2026 14:15 - CARF divulga calendário das sessões de julgamento de 202
21/10/2026 14:15 - TRT 3ª Região – Órgão Especial aprova calendário de feriados do TRT-MG para 2027
