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20/05/2022 14:22 - Ibama e ICMBio regulamentam audiências de conciliação ambiental


PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 19 DE MAIO DE 2022


Dispõe sobre notificação e agendamento de audiências de conciliação ambiental. (Processo 02070.003858/2022-41)


O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, designado pelo Decreto s/nº de 09 de janeiro de 2019 (Edição Extra do DOU), e o PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, designado pela Portaria Casa Civil nº 1.280, de 09 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2021, Seção 2, pág. 01, considerando o disposto no Art. 97-A e nos §§ 5º e 6º do art. 98-B do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e o que consta do processo nº 02070.003858/2022-41, resolvem:


Art. 1º Dispor sobre a notificação e agendamento de audiências de conciliação ambiental.

 

Art. 2º Por ocasião da lavratura do auto de infração, o autuado será notificado para, no prazo de 20 (vinte) dias, comunicar se tem interesse:

 

I - Em participar de audiência de conciliação ambiental presencial ou por meio de videoconferência; ou

II - Aderir a uma das soluções legais a que se refere a alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 98-A, no âmbito da Fase de Conciliação Ambiental.

Parágrafo único. Deverão constar da manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação ambiental por videoconferência os endereços eletrônicos de todos que participarão da sessão.

 

Art. 3º A notificação de que trata o art. 2º será entregue ao autuado com o auto de infração, pela unidade administrativa responsável pela ação de fiscalização:

I - no momento da lavratura do auto de infração, quando estiver presente pessoalmente ou por meio de seu representante legal;

II - por via postal com aviso de recebimento, quando estiver ausente;

III - por meio eletrônico, desde que haja concordância expressa do autuado e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento; ou

IV - por edital, exclusivamente nas hipóteses do artigo 21 da Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 01/2021.

Parágrafo único. Na hipótese de ausência da manifestação no prazo previsto no artigo 2º, ou caso haja renúncia expressa do autuado à conciliação ambiental, fica dispensada a audiência de conciliação ambiental, iniciando-se o prazo para o oferecimento da defesa.

 

Art. 4º A audiência de conciliação ambiental será agendada pelo Núcleo de Conciliação competente, após recebimento de manifestação de interesse.

§ 1º O Núcleo de Conciliação do órgão autuante notificará o autuado acerca da data e horário da audiência de conciliação ambiental designada.

§ 2º A fluência do prazo para oferecimento de defesa fica suspensa pela manifestação de interesse em conciliação ambiental e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização.

§ 3º A suspensão de que trata o § 1º não prejudica a eficácia das medidas administrativas cautelares eventualmente aplicadas.

§ 4º Antes da realização da audiência requerida, o autuado poderá solicitar a adesão a uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo, previstas na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 98-A do Decreto n.º 6.514, de 22 de julho de 2008.

§ 5º A adesão a uma das soluções legais será formalizada somente após a consolidação da multa no âmbito da análise preliminar da autuação ambiental.

§ 6º Admitida a adesão à solução legal escolhida pelo Núcleo de Conciliação Ambiental, o autuado será notificado para, no prazo de quinze dias, assinar o Termo de Conciliação Ambiental e demais termos indicados pela administração decorrentes da solução legal escolhida.

§ 7º Indeferido o pedido de adesão a uma das soluções legais, o autuado será notificado para, no prazo de vinte dias, oferecer a sua defesa contra o auto de infração.

§ 8º Caso o Termo de Conciliação Ambiental não seja assinado no prazo consignado no § 6º, o Núcleo de Conciliação declarará o insucesso da conciliação e encaminhará o processo ao setor do órgão ambiental federal autuante responsável pela instrução.

§ 9º Na hipótese do § 8º, a fluência do prazo para apresentação de defesa se inicia a partir do dia útil seguinte ao final do prazo para a assinatura do termo de conciliação ambiental.

 

Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.


MARCOS DE CASTRO SIMANOVIC


EDUARDO FORTUNATO BIM


Fonte: Imprensa Nacional – 20/05/2022


Acesse aqui a íntegra da Portaria Conjunta nº 3, de 19 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União em: 20/05/2022, edição: 95, seção: 1 e página: 74.

 

 

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