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18/05/2022 14:39 - Embargos de declaração não servem para corrigir erro de julgamento, diz STJ

Um erro de julgamento cometido não gera omissão que seja sanável pela via dos embargos de declaração. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou embargos ajuizados por particulares em recurso especial que lhes foi desfavorável em uma disputa contra a Fazenda Pública.

 

A discussão no STJ dizia respeito à tempestividade do recurso ajuizado pelos particulares, fora do prazo de 15 dias úteis após o acórdão de segundo grau, conforme prevê o artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.

 

Os particulares alegaram que respeitaram a contagem do prazo eletrônico disponibilizado no âmbito do sistema judicial eletrônico usado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (PJe), o que acabou induzindo-os ao erro.

 

Em 22 de abril de 2020, a 2ª Turma do STJ entendeu, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell, que seria indiferente para determinação da tempestividade o fato de o sistema informatizado permitir ou não o aviamento do recurso. Com isso, contrariou decisão tomada pela Corte Especial do STJ um mês e meio antes, em 4 de março de 2020, de relatoria do mesmo ministro Mauro Campbell.

 

No EAREsp 688.615, o colegiado decidiu que a tempestividade recursal pode ser aferida, excepcionalmente, por meio de informação constante em andamento processual disponibilizado no sítio eletrônico, quando informação equivocadamente disponibilizada pelo tribunal de origem induz a parte a erro.

 

Com isso, os particulares ajuizaram embargos de declaração apontando essa como uma omissão válida, capaz ser corrigida para mudar o resultado do julgamento. O ministro Mauro Campbell concordou: acolheu os embargos com efeitos infringentes para decidir pela tempestividade do recurso especial, permitindo seu trâmite.

 

Abriu a divergência o ministro Herman Benjamin, que citou jurisprudência da 2ª Turma no sentido de não permitir que o chamado error in judicando (erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos de declaração.

 

"Temos de reconhecer que erramos", admitiu. Mas ele apontou que, nos termos do que decide o colegiado, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão, não a que colide com jurisprudência em casos análogos.

 

"Nós não podemos corrigir, em embargos de declaração, equívocos que nós praticamos", complementou. A posição foi seguida pelos ministros Og Fernandes e Francisco Falcão e pela ministra Assusete Magalhães.

 

"O acórdao embargado, certo ou errado, considerou que o erro do sistema informatizado era indiferente para aferição da tempestividade recursal. Não há, na conclusão, omissão sanável por meio de embargos de declaração. O que há, na espécie, é mero inconformismo da parte embargada com resultado do julgamento", disse a ministra Assusete.

 

AREsp 1.551.878

 

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 17/05/2022

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