Jurídico
15/04/2020 12:29 - Uso de camiseta com logomarca de empresas não garante direito a dano moral
O empregado disse na reclamação trabalhista que se sentia um outdoor ambulante.
14/4/2020 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que um ex-caixa do Bom Preço Bahia Supermercados Ltda., em Lauro de Freitas-BA, não tem direito a indenização por danos morais por ter tido que usar camisetas contendo propaganda e logomarcas de produtos comercializados pela empresa. A Turma considerou que o uso do uniforme não feria o direito de imagem do empregado.
“Outdoor ambulante”
Em sua reclamação trabalhista o empregado narra que durante oito anos foi obrigado a usar camisetas promovendo outras empresas, parceiras do supermercado em uma espécie de “outdoor ambulante”. Em seu pedido o trabalhador assegurou que não havia cláusula de contrato de trabalho que o obrigasse ao uso, o que configurava abuso de poder da empresa. Para o trabalhador, sua imagem foi explorada, o que lhe daria direito a indenização por danos morais.
Farda
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao analisar o pedido, entendeu que o uso de camisetas por funcionários com nome de produtos comercializados pelo supermercado não representava utilização indevida de imagem. “Funciona mais como uma própria farda”. Na avaliação do Regional, para que a imagem do empregado pudesse realmente influenciar nas vendas, seria necessário que ele tivesse “notoriedade suficiente” para configurar marketing.
Condições da empresa
No TST, o caso foi analisado pelo Ministro Alexandre Ramos, que votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão do regional. O magistrado considerou lícito o uso de uniforme nos padrões do usado pelo caixa “pois, ao ser contratado, o empregado adere a todas as condições estabelecidas pela empresa (inclusive, ao uso do uniforme)”, observou.
O Ministro disse em seu voto que os trabalhadores do comércio são remunerados com um salário garantido e proporcional às vendas dos produtos anunciados nos uniformes “seja pelo recebimento de comissões, quando for o caso, seja pelos benefícios indiretos pelo sucesso da atividade econômica”. Dessa forma considera que ao promover os produtos, o empregado já estaria sendo remunerado através do salário recebido.
(DA/RR)
Processo: RR-145-96.2014.5.05.0003
Fonte: TST – 14/04/2020.
Veja mais >>>
23/10/2026 11:53 - Contribuição sobre Bens e Serviços entra em vigor em 2027 e novas regulamentações serão enviadas ao Congresso23/10/2026 11:53 - Novas medidas simplificam obrigações da Reforma Tributária para nanoempreendedores e MEIs
23/10/2026 11:52 - União não pode arbitrar unilateralmente valor de multa substitutiva de perdimento
23/10/2026 11:52 - STJ reduz em 20 vezes multa milionária por descumprimento de decisão
23/10/2026 11:51 - Juiz manda recalcular dívida para respeitar índices fixados em sentença
23/10/2026 11:50 - Eleitor que pediu voto em trânsito pode consultar local no e-Título
22/10/2026 13:42 - STF decide que ISS não integra base de cálculo do PIS e da Cofins
22/10/2026 13:42 - Imunidade de ITBI na integralização de capital vale também para empresas do setor imobiliário, decide STF
22/10/2026 13:41 - Inclusão no SCR do Banco Central não exige prévia notificação, decide STJ
22/10/2026 13:39 - STJ julga se impenhorabilidade de depósitos é extensível a empresas
22/10/2026 13:38 - STJ suspende processos para julgar revogação antecipada do Pers
21/10/2026 14:16 - Receita Federal inaugura nova era de julgamentos em larga escala
21/10/2026 14:16 - STJ moderniza serviço de emissão de certidões com nova plataforma digital
21/10/2026 14:15 - CARF divulga calendário das sessões de julgamento de 202
21/10/2026 14:15 - TRT 3ª Região – Órgão Especial aprova calendário de feriados do TRT-MG para 2027

