Jurídico
22/04/2019 14:07 - Empresa que saiu de grupo após sucessão não é responsável por dívida trabalhista
O sucessor não responde solidariamente por dívidas trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, na época, a devedora direta era solvente ou idônea economicamente.
Com este entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária de uma empresa de créditos pelo cumprimento de decisão judicial favorável a uma auxiliar de produção.
A auxiliar de produção ingressou com ação na Justiça contra uma empresa do setor alimentício para reclamar direitos relativos ao contrato vigente entre outubro de 2006 e agosto de 2012. Pediu ainda a responsabilidade solidária da empresa de crédito, que havia pertencido ao grupo de empresas do qual a de alimentos também participava. Em junho de 2010, a empresa de crédito foi integralmente adquirida por um banco que não integrava o grupo econômico em questão.
Responsabilidade
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) condenou a empresa do setor alimentício ao pagamento de diversas parcelas, mas não admitiu a responsabilidade solidária da empresa de crédito por entender que, com a venda, a ela deixara de pertencer ao grupo econômico. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, reconheceu a responsabilidade solidária da empresa de crédito pelas verbas devidas até a data de sua saída do grupo econômico.
O relator do recurso de revista da empresa de crédito, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, votou pelo afastamento total da responsabilidade solidária da empresa e por sua exclusão do processo.
“A responsabilização de forma solidária, ainda que limitada ao período anterior à aquisição por empresa não integrante do mesmo grupo econômico que a empregadora da reclamante, implica transferência da responsabilidade para o sucessor, contrariando a Orientação Jurisprudencial 411 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1150-31.2013.5.09.0019
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 22/04/2019.
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