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15/04/2019 14:24 - PGFN – Mudanças na solicitação de Certidão de Regularidade Fiscal entram em vigor

Agora será possível fazer a solicitação de forma digital, por meio do portal e-CAC RFB, sendo obrigatória a utilização de Certificado Digital


Mudanças na solicitação de Certidão de Regularidade Fiscal entram em vigor

 

Entrou em vigor hoje a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 682, de 11 de abril de 2019, que trata do serviço de Certidão de Regularidade Fiscal e altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014. A nova Portaria torna digital o procedimento para solicitação de Certidão de Regularidade Fiscal. Agora, caso o contribuinte entenda que está regular, mas mesmo assim não consegue obter Certidão Negativa de Débitos (CND) ou a Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa (CPEN) automaticamente, poderá fazer o requerimento de certidão de forma digital, por meio do portal e-CAC RFB.

 

A Certidão de Regularidade Fiscal é expedida em conjunto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Receita Federal do Brasil (RFB). Por isso, para obter a CND ou a CPEN, o contribuinte deve verificar se não possui pendências perante a PGFN e a RFB, tais como a regularidade relativa a débitos, a dados cadastrais e a apresentação de declarações.

 

O que mudou

Nos casos em que a certidão não é emitida automaticamente pelo sistema, era necessário protocolar o requerimento presencialmente em uma Unidade de Atendimento ao Contribuinte da RFB. Agora, para Pessoa Jurídica, o procedimento deve ser feito, exclusivamente, por meio do portal e-CAC RFB, sendo obrigatória a utilização de Certificado Digital para acessar o serviço. Já para Pessoa Física e/ou optante do Simples Nacional, a solicitação via e-CAC RFB é opcional, mas se ele optar por essa via é obrigatório o uso do Certificado Digital.

 

No portal e-CAC RFB, é preciso gerar um Dossiê Digital de Atendimento a Distância (DDA) e anexar, em até 30 dias, os documentos que comprovem a situação regular. As certidões serão emitidas no prazo de dez dias, contados da data de apresentação do requerimento e da documentação necessária à análise do pedido de certidão.

 

Importante destacar que o contribuinte deverá anexar no mesmo dossiê digital, porém, em arquivos separados, os documentos destinados à análise da RFB e os documentos que deverão ser encaminhados para a PGFN. No momento da triagem, a RFB encaminhará os documentos referentes à dívida ativa para a análise da PGFN.

 

Fonte: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – 12/04/2019.

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