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08/04/2019 14:20 - Recurso precisa apontar erros de procedimento para ser admitido, diz Carf

 

Recurso voluntário que não apresenta os erros de procedimento nem rebate os fundamentos da decisão recorrida não deve ser admitido, afirma a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

 

No voto, o relator, conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, entendeu que o recurso voluntário, apesar de ser de fundamentação livre e tangenciado pelo princípio do formalismo moderado, não deve ser conhecido quando não atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. 

 

"No caso, o recurso voluntário não apontou o error in procedendo ou o error in iudicando da decisão recorrida, descumprindo com os requisitos extrínsecos, assim como não impugnou todos os fundamentos da decisão combatida e apenas reafirmou as temáticas constitucionais que extrapolam a competência do Carf, não atendendo aos requisitos intrínsecos", diz.

 

Além disso, de acordo com o conselheiro, o assunto é "sumulado administrativamente, de acordo com a Súmula Carf 2, sendo pacificado o entendimento de que o Carf não é competente para se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária". 

 

Segundo Medeiros, a competência do Carf se limita ao julgamento de "recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial". 

 

"Claro, tendo índole revisional a partir da dialética estabelecida entre decisão impugnada e recurso veiculado, de forma que não  se aprecia a matéria não decidida ou não recorrida. Se não houve o apontamento daquela matéria necessária para possibilitar o debate recursal ocorreu a preclusão consumativa, o Carf não pode apreciar matéria não deliberada pela DRJ, ele tem que analisar o que foi decidido por ela, caso contrário, estará diante de uma evidente supressão de instância", explica. 

 

Clique aqui para ler o acórdão.

 

2202­005.055 

 

Gabriela Coelho – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 08/04/2019.

 

 

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