Jurídico
02/04/2019 12:18 - PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 28 DE MARÇO DE 2019
Disciplina cooperação técnica entre o Ministério da Economia e o Ministério da Justiça e Segurança Pública para fins de operacionalização das atividades de registro sindical.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e o MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, previstas nos incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, na Medida Provisória nº 870, de 1° de janeiro de 2019, e nos Decretos nº 9.662, de 1° de janeiro de 2019, e nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e CONSIDERANDO o princípio da continuidade na Administração Pública na garantia do fiel desempenho das competências relativas às atividades de registro sindical transferidas do extinto Ministério do Trabalho para o Ministério da Justiça e Segurança Pública, conforme disposto nos artigos 77 e 83 da Medida Provisória nº 870, de 1° de janeiro de 2019, resolvem:
Art. 1° As atividades de registro sindical serão operacionalizadas mediante cooperação técnica entre o Ministério da Economia e o da Justiça e Segurança Pública, com duração até o dia 31 de janeiro de 2020, na forma disciplinada nesta portaria.
Art. 2° O Ministério da Economia prestará apoio técnico e administrativo ao Ministério da Justiça e Segurança Pública na execução das atividades e prazos estipulados no art. 1°.
§ 1° O apoio compreenderá:
I - disponibilização de espaço físico e infraestrutura correlata no extinto Ministério do Trabalho;
II - compartilhamento de recursos e sistemas de informática;
III - alocação de pessoal terceirizado; e
IV - suporte às atividades de registro sindical ainda praticadas no âmbito das Superintendências Regionais do Trabalho, conforme os normativos em vigor, e até que seja desenvolvida solução tecnológica para eliminação da necessidade de atendimento presencial nas unidades descentralizadas, limitado ao prazo de que trata o art. 1°.
§ 2° O apoio será prestado mediante gestão compartilhada de contratos e rateio de despesas entre os Ministérios envolvidos.
§ 3° A gestão compartilhada dos contratos poderá ser realizada por meio da respectiva descentralização orçamentária e financeira, dispensada a necessidade de formalização de termo de execução descentralizada.
Art. 3° Os Ministérios da Economia e da Justiça e Segurança Pública elaborarão Plano de Trabalho para disciplinar a transferência progressiva das atividades necessárias ao registro sindical, que deverá prever, dentre outros:
I - atuação conjunta, com alocação de pessoal capacitado, na construção ou adaptação de sistemas de informática que atendam às necessidades regimentais de ambos;
II - desenvolvimento de solução tecnológica e normativa para eliminação da necessidade de atendimento presencial nas unidades descentralizadas;
III - atualização, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com eventual apoio do Ministério da Economia, dos normativos que regem a atividade de registro sindical.
IV - programação para liberação de espaços físicos e pessoal terceirizado do Ministério da Economia, dentro do prazo estipulado no art. 1°.
Art. 4° As normas editadas pelo extinto Ministério do Trabalho que tratam dos processos de registro sindical permanecerão vigentes até a edição de ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública que verse sobre a mesma matéria.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO MORO
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Ministro de Estado da Economia Substituto
Fonte: Imprensa Nacional - DOU – 29/03/2019 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 80
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