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25/03/2019 12:24 - Contribuição sindical não pode ser descontada em folha, reafirma decreto

O presidente da República Jair Bolsonaro publicou, nesta quinta-feira (22/3), o Decreto 9.735/2019, que impede o desconto de contribuição sindical na folha de pagamento de servidores públicos no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

 

Para impedir os descontos, o decreto revoga dois trechos de regulamentação da gestão das consignações em folha de pagamento do Poder Executivo Federal e confirma determinação da Medida Provisória 873.

 

Para o especialista em relações do trabalho Douglas Matos, do Costa & Koenig Advogados Associados, trata-se de mais uma medida legislativa editada pela União nos moldes da MP 873/19.

 

"Além disso, há um detalhe importante no Decreto nº 9.735/19 que difere dos termos da MP 873/19. Isso porque ao revogar o inciso que trata da "contribuição em favor de fundação ou de associação que tenha por objeto social a representação ou a prestação de serviços a seus membros", a medida poderá gerar interpretações aos demais trabalhadores/empregadores no sentido de que o mesmo se aplica as demais formas de contribuições, ainda que por analogia", disse.

 

Segundo Matos, a medida pode dar margem para as empresas/empregados negarem as contribuições de associações e agremiações. "A MP tinha citado apenas sobre contribuições sindicais, mas nada de associação”, avalia.

 

Sem Obrigatoriedade

Na prática, o governo federal dá mais um passo para implementar a MP retirando a obrigatoriedade da contribuição devida ao sindicato e contribuição em favor de fundações/associações no ambito do Poder Executivo Federal. O governo argumenta que a MP dará maior liberdade aos trabalhadores dos setores público e privado para decidir se querem ou não pagar a contribuição.

 

Pela MP, os sindicatos não poderão definir em assembleias ou outros tipos de negociação coletiva descontos em folha de salário para pagamento de contribuição sindical. O trabalhador terá que dar autorização expressa e individual por escrito para pagar a contribuição em boleto.

 

Clique aqui para ler o decreto.

 

Gabriela Coelho – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 22/03/2019.

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