Jurídico
13/02/2019 14:24 - STJ inclui serviços de terceiros na base de cálculo do crédito de IPI
Por maioria, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta terça-feira (12/2), que é possível conceder crédito decorrente da aquisição de mercadorias integradas no processo de produção quando o produto final é destinado à exportação.
No caso analisado, uma empresa tentava incluir o custo da mão-de-obra de terceiros na base de cálculo do crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre valores referentes aos serviços prestados por terceiros. O pedido foi negado em 1ª e 2ª instâncias, com o entendimento de que os valores gastos a título de industrialização por encomenda não podem compor a base de cálculo do crédito presumido de IPI.
O relator, ministro Og Fernandes, considerou que faz jus ao crédito presumido do IPI o estabelecimento comercial que adquire insumos e os repassa a terceiros para beneficiá-los, por encomenda, para posteriormente exportar os produtos.
"Entendo que o benefício fiscal consistente no crédito presumido do IPI é calculado com base nos custos decorrentes da aquisição dos insumos utilizados no processo de produção da mercadoria final destinada à exportação, não havendo restrição à concessão do crédito pelo fato de o beneficiamento do insumo ter sido efetuado por terceira empresa, por meio de encomenda", disse.
O entendimento foi seguido pelos ministros Assusete Magalhães, Mauro Campbell e Francisco Falcão. Apenas o ministro Herman Benjamin ficou vencido ao considerar que há restrições legais.
Para Rodrigo Rigo Pinheiro, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, a análise recaiu sobre a questão da delimitação do alcance do benefício fiscal. "Nos termos da Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 674/1994, origem da lei, o objetivo é a desoneração dos tributos indiretos incidentes sobre as exportações. Esse foi o tom norteador do julgamento", afirma.
O advogado Tiago Conde, sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, diz que "esse caso é muito relevante porque a desoneração da tributação indireta na cadeia produtiva exportadora é um tema que interfere no fluxo internacional de bens e serviços e ajuda a diminuir os resíduos tributários e a manter a competitividade de produtos brasileiros".
Resp 1.432.794
Gabriela Coelho – Correspondente da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 12/02/2019.
Veja mais >>>
13/02/2026 11:10 - Empresas devem enviar dados do Relatório de Transparência Salarial até 28 de fevereiro13/02/2026 11:10 - Disponibilização não autorizada de dados pessoais não sensíveis em cadastro positivo não gera dano moral presumido
13/02/2026 11:09 - TRT3 - Justiça do Trabalho reforça que terça-feira de Carnaval não é feriado nacional e que não é devido o pagamento em dobro pelo trabalho nesse dia
13/02/2026 11:09 - Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida
13/02/2026 11:08 - TST fará audiência pública sobre aumento de jornada em atividades insalubres
13/02/2026 11:08 - TRT-RJ publica edital com oportunidades de acordo em execuções trabalhistas
13/02/2026 11:07 - STJ - Tribunal não terá expediente na segunda e na terça-feira de Carnaval
13/02/2026 11:07 - Atendimento é suspenso nas unidades do TRT-2 durante o carnaval; expediente no Ed. Sede encerra-se mais cedo na sexta (13/2)
13/02/2026 11:06 - TRT3 - Expediente durante carnaval fica suspenso no TRT-MG
13/02/2026 11:06 - Quarta-feira de cinzas (18) é ponto facultativo até as 14h no TST
13/02/2026 10:55 - Confira o expediente do TRF1 durante o feriado de Carnaval
12/02/2026 13:57 - TST homologa convenção coletiva dos aeroviários que assegura adoção da escala 5x1
12/02/2026 13:56 - Tanque de diesel usado para abastecer gerador de emergência em compras não dá direito a adicional de periculosidade
12/02/2026 13:55 - Acordo com quitação geral impede a gestante de pedir indenização por estabilidade em nova ação
12/02/2026 13:55 - Ação repetida: Aplicada multa por litigância de má-fé ao trabalhador que ajuizou ação com pedidos repetidos e já apreciados em ação anterior
