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23/11/2018 12:16 - NJ - Seguindo tese de repercussão geral do STF, Turma reconhece legalidade da terceirização em “call center” do Itaú

Seguindo recente tese jurídica de repercussão geral estabelecida pelo STF, a 8ª Turma do TRT-MG reformou sentença para reconhecer a licitude da terceirização dos serviços de call center do Itaú-Unibanco, relacionados ao atendimento dos clientes em assuntos ligados a cartão de crédito, empréstimos, entre outros. Os julgadores constataram que a autora da ação trabalhista - uma atendente que, por meio da empresa interposta, prestava serviços no setor de call center do banco - não estava subordinada ao tomador dos serviços, mas sim à empresa prestadora, especializada em serviços de telemarketing e em cujo estabelecimento a empregada exercia suas atividades.

 

No dia 30/08/2018, o STF encerrou o julgamento referente à ADPF 324 e ao RE 958.252, quando analisou a constitucionalidade da terceirização na denominada "atividade-fim", entendida como as atividades principais de cada empresa. As ações envolviam processos que tinham como objeto a terceirização na atividade-fim, anteriores à entrada em vigor das Leis 13.429/17 e 13.467/17 (como no caso), que legalizaram a terceirização das atividades principais. Na ocasião, por maioria de votos (7 a 4), o STF entendeu pela constitucionalidade da terceirização da atividade-fim e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante”.

 

Nos recursos analisados pela 8ª Turma do TRT mineiro, o Itaú-Unibanco e a empresa de telemarketing contratada para a execução dos serviços não se conformavam com a sentença que havia declarado a ilicitude da terceirização, reconhecendo o vínculo de emprego direto entre a atendente e o banco, assim como a condição de bancária da empregada, com a condenação de ambas as empresas, de forma solidária, a pagarem à trabalhadora os direitos previstos nas CCTs dos bancários.

 

A relatora, juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, ao analisar o caso, observou, inicialmente, que a atendente havia sido admitida em 2013, portanto anteriormente à entrada em vigor da Lei da Terceirização (Lei 13.429/17), o que exclui a aplicação ao caso da legislação atual, que autorizou as empresas a terceirizar suas atividades principais.

 

Mas, diante da tese jurídica de repercussão geral emitida pelo STF e da forma como a atendente exercia suas atividades, a relatora julgou favoravelmente os recursos das empresas, para reconhecer a licitude da terceirização, afastando, por consequência, o vínculo de emprego direto com o banco e a condenação das empresas a pagar à trabalhadora os direitos exclusivos dos bancários. “A trabalhadora se encontra em situação fática e jurídica diversa dos bancários e, portanto, não tem direito aos direitos exclusivos da categoria, mas sim aos assegurados à categoria dos empregados da prestadora dos serviços”, frisou.

 

A decisão se amparou no depoimento da própria atendente, que reconheceu que não estava subordinada ao tomador dos serviços, mas ao supervisor da empresa de telemarketing, em cujo estabelecimento exercia as suas atividades de atendente. A empregada ainda confirmou que trabalhava no setor de call center do banco, lidando com cobranças de cartão de crédito, empréstimos e cheque especial, mas que não tinha acesso a movimentações bancárias dos clientes, apenas aos dados cadastrais. Na visão da relatora, essas circunstâncias revelam que o banco, de fato, era apenas o tomador dos serviços da trabalhadora e assim, não havendo prova de fraude trabalhista, não há ilegalidade na terceirização.

 

“A terceirização, que visa uma maior especialização e busca da eficiência no objeto da empresa, como no caso, é lícita e autorizada pelo ordenamento jurídico vigente, não configurando fraude aos direitos trabalhistas, nem afronta ao artigo 9º da CLT”, destacou a juíza convocada.

 

Ainda em razão do reconhecimento da licitude da terceirização realizada pelos réus, a Turma manteve apenas a responsabilidade subsidiária do banco, tomador dos serviços e beneficiário direto dos serviços prestados pela trabalhadora, em relação às demais parcelas trabalhistas concedidas na demanda, conforme o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST.

 

Processo

 

PJe: 0010856-19.2016.5.03.0013 (RO) — Acórdão em 31/10/2018

 

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

 

Fonte: TRT 3ª Região – 23/11/2018.

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