Jurídico
21/11/2018 14:39 - Consulta Pública sobre responsabilidade tributária é aberta pela Receita Federal
O prazo para contribuições se encerra no dia 6/12/2018
Foi disponibilizada hoje, no site da Receita Federal, a Consulta Pública nº 7, de 2018, que trata de Instrução Normativa dispondo sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Receita Federal.
Os objetivos são preencher lacuna existente na legislação tributária e garantir o contraditório e a ampla defesa. Em prol da transparência fiscal, é fundamental que a atuação da Receita Federal na responsabilização tributária seja uniforme, dando conhecimento aos sujeitos passivos acerca do procedimento adotado e de como deverão proceder para exercerem o contraditório para se insurgirem contra a imputação.
Conforme parágrafo único do art. 1º, considera-se que: (i) a responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra- matriz de incidência tributária e a regra-matriz de responsabilidade tributária; e (ii) a imputação de responsabilidade tributária é o procedimento para atribuí-la a terceiro que não consta da relação tributária como contribuinte ou substituto tributário.
Atualmente, a Portaria RFB nº 2.284, de 29 de dezembro de 2010, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados quando da constatação de pluralidade de sujeitos passivos de uma mesma obrigação tributária, especificamente no momento do lançamento de ofício.
Contudo, verificou-se a existência de lacuna quanto ao procedimento de imputação de responsabilização tributária em outras circunstâncias, criando tratamento desigual por parte das unidades descentralizadas. Assim, partindo-se do pressuposto ser possível a imputação da responsabilidade pela Receita Federal fora da restrita hipótese do que é feito no lançamento de ofício, a minuta de norma em voga sistematiza o procedimento de imputação de responsabilidade tributária nas seguintes hipóteses:
1 - no lançamento de ofício, cujo procedimento segue, regra geral, o atualmente adotado pela já mencionada Portaria RFB nº 2.284, de 2010;
2 - no despacho decisório que não homologou Declaração de Compensação (Dcomp);
3 - durante o processo administrativo fiscal (PAF) - Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 -, desde que seja antes do julgamento em primeira instância;
4 - após a decisão definitiva de PAF e antes do encaminhamento para inscrição em dívida ativa; e
5 - por crédito tributário confessado em declaração constitutiva.
Em todas as hipóteses a minuta busca garantir o direito de o sujeito passivo responsabilizado exerça o contraditório e a ampla defesa para se insurgir contra o vínculo de responsabilidade.
Nas três primeiras hipóteses o rito a ser seguido é o do Decreto nº 70.235, de 1972. Isso porque o lançamento de ofício ou o despacho decisório ainda não são definitivos, devendo o vínculo de responsabilidade ser julgadas em conjunto com aqueles atos decisórios.
Nas duas últimas hipóteses, o rito a ser seguido é o da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Isso porque o crédito tributário já está definitivamente constituído, nos termos do art. 42 do Decreto nº 70.235, de 1972, não tendo mais que se discuti-lo em âmbito administrativo. O julgamento, que se restringe à imputação da responsabilidade tributária, será realizado pelo chefe da unidade, após análise do auditor-fiscal (autoridade responsável pela imputação de responsabilidade tributária), com recurso subsequente ao Superintendente, que o analisará em última instância.
Fonte: Receita Federal – 20/11/2018.
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