Jurídico
19/11/2018 14:22 - Justiça Federal autoriza exclusão de ICMS na base de PIS/Cofins em parcelamento
Débitos vencidos relativos ao ICMS na consolidação do PIS e da Cofins já incluídos em parcelamento fiscal devem ser excluídos. Este foi o posicionamento da 8ª Vara Cível de São Paulo ao aceitar pedido para que empresas distribuidoras e produtoras de fitas adesivas e abrasivas e filmes plásticos não mais se sujeitem à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Com base no entendimento firmado Supremo Tribunal Federal, o juízo afirmou que são inconstitucionais todos os textos normativos que direta ou indiretamente determinem a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins e do PIS.
No ano passado, o STF entendeu que o valor pago de ICMS pela empresa e repassado ao consumidor não pode ser considerado faturamento. Por isso, o PIS e a Cofins devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos e mercadorias. Para a corte, as duas contribuições só podem incidir sobre o faturamento, que é o somatório dos valores das operações feitas pela empresa.
Inovação tributária
A defesa das empresas, representada pelo escritório Advocacia Lunardelli, afirmou tanto o pedido quando a decisão são inovadores.
“A repercussão geral aproxima o controle concreto do controle abstrato e reveste os novos julgados inter partes de efeito vinculante. Ela vincula as decisões proferidas nos recursos extraordinários de uma determinada matéria a todos os demais processos em trâmite nos tribunais superiores e em todos os tribunais inferiores”, afirmou a defesa.
Entendimento reafirmado
No início de novembro, a Receita Federal reafirmou, em nota publicada, seu entendimento interno de que somente deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins o ICMS a recolher, e não o ICMS destacado em notas fiscais.
O entendimento já havia sido divulgado na Solução de Consulta Interna Cosit 13, de 18 de outubro de 2018. Segundo a Receita, apesar de a tese não explicitar, os votos dos ministros formadores da tese vencedora recaíram sobre a parcela mensal do ICMS a recolher a ser excluída da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Gabriela Coelho – Repórter da revista Consultor Jurídico
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 16/11/2018.
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