Jurídico
22/10/2018 11:34 - A gratuidade ou não de estacionamento de shopping para as pessoas que trabalham no local é caso para Justiça comum.
Este é o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou que a relação existente entre o shopping e os empregados de lojas é comercial, e não de trabalho.
O caso teve origem em ação civil pública promovida pela Federação dos Empregados no Comércio e Serviços do Estado de Sergipe (Fecomse) contra a administração de um shopping de Aracaju, que, em novembro de 2012, passou a cobrar o estacionamento dos clientes e das pessoas que trabalham no local. Segundo a federação, a medida, ao impor restrições financeiras aos trabalhadores, configuraria alteração ilícita do contrato de trabalho.
Argumentando que o ingresso no local era necessário em razão do trabalho, a entidade sustentou que o custo seria elevado para uma categoria com salários próximos ao mínimo legal. Apontou, ainda, a existência de lei municipal proibindo a cobrança.
Em sua defesa, o shopping sustentou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o caso diante da ausência de vínculo jurídico, de emprego ou mesmo de relação de trabalho entre o shopping e os empregados dos lojistas.
Relação de trabalho
O juízo de primeiro grau determinou que o shopping se abstivesse de cobrar o estacionamento dos empregados do condomínio e das empresas ali estabelecidas e impôs condenação por dano moral coletivo no valor de R$ 300 mil, e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença. O TRT entendeu que a Justiça do Trabalho era competente para julgar o caso por considerar que o objeto do pedido principal “inquestionavelmente decorrente do próprio contrato de emprego existente entre os lojistas, seus empregados e os condomínios”.
Relação comercial
O relator do recurso de revista do shopping, ministro Breno Medeiros, observou que, apesar do sentido amplo dado ao termo “relação de trabalho”, que abrange tanto a relação de emprego quanto a prestação de serviços, a relação entre empregados dos lojistas e o shopping visando à gratuidade do estacionamento não se insere na competência da Justiça do Trabalho, por se tratar de questão de natureza eminentemente comercial e civil. “Assim, a competência para o julgamento da demanda pertence à Justiça Comum”, concluiu.
Processo: RR-20539-78.2012.5.20.0003
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 21/10/2018.
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