Jurídico
04/10/2018 14:20 - PGFN recomenda entendimento do STJ sobre insumos do PIS e Cofins
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou, nesta quarta-feira (3/10), nota explicativa aceitando entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em fevereiro deste ano, declarou ilegais as duas instruções normativas da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre o conceito de insumos para crédito de PIS e Cofins.
Na ocasião, o STJ entendeu que, ao restringir o conceito de insumo, o Fisco acabou violando o princípio da não cumulatividade. O recurso estava afetado como repetitivo, o que significa que a tese deve ser aplicada a todos os processos em trâmite sobre a matéria. De acordo com o relatório de "riscos fiscais" enviado pela Receita ao Ministério do Planejamento para elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017, a decisão terá impacto de R$ 50 bilhões sobre os cofres da União.
A nota afirmou ter como objetivo formalizar a orientação da PGFN quanto à dispensa de contestação e recursos nos processos judiciais que versem acerca da matéria julgada em sentido desfavorável à União, como também delimitar a extensão e o alcance do julgado, viabilizando a adequada observância da tese por parte da Receita Federal.
De acordo com a nota, tanto o procurador da Fazenda Nacional como o auditor-fiscal que atuam nos processos sobre o assunto julgado estão obrigados a adotar o conceito de insumos definido pelo STJ e as balizas contidas, mas não estão obrigados a, necessariamente, aceitar o enquadramento do item questionado como insumo.
Entretanto, segundo a nota, embora o STJ tenha entendido pela ilegalidade da interpretação restritiva do conceito de insumo, não proibiu toda e qualquer regulamentação feita em âmbito administrativo.
Na nota, a PGFN observou que o STJ adotou a interpretação intermediária acerca da definição de insumo, considerando que seu conceito deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância.
“Deve-se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, porém, com diferentes níveis de importância. Vale destacar que os critérios de essencialidade e relevância", explica.
Segundo a nota, por outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva ou seja “por imposição legal.”.
De acordo com o STJ, segundo cita o documento, os ministros adotaram a interpretação intermediária, considerando que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. “Dessa forma, tal aferição deve se dar considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade produtiva, consistente na produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços”, diz a nota.
Para o advogado Breno Dias de Paula, presidente da comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, "a nota reconhece a jurisdição e competência constitucional do STJ que exerceu “na plenitude” sua função constitucional de guardião da lei federal ao definir que o conceito de insumo, para efeito do creditamento relativo às contribuições ao PIS e à Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância se considerando a imprescindibilidade ou importância de determinada item — bem ou serviço — para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte"
Clique aqui para ler a nota explicativa.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.221.170
Gabriela Coelho – Repórter da revista Consultor Jurídico
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 03/10/2018.
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