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03/10/2018 12:00 - Estatuto do Idoso completa 15 anos; vários processos sobre o tema foram julgados pelo STF no período

Nesta segunda-feira (1º), o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) completa 15 anos de sua promulgação. Ao apreciar a validade de dispositivos da norma e o alcance de princípios nela previstos, o Supremo Tribunal Federal (STF) teve participação na consolidação de direitos assegurados aos idosos no Brasil. Entre os temas apreciados pela Corte estão a gratuidade em ônibus urbanos e interestaduais, a não aplicação de benefícios penais a autores de crime contra idosos e a questão referente ao valor de benefício da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

 

A data de promulgação da lei coincide com o Dia Internacional do Idoso, instituído pela Organização das Nações Unidas (ONU) em alusão à Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, realizada em 1982 na Áustria. A lei considera idoso o cidadão com idade a partir de 60 anos e visa garantir direitos a essa parcela cada vez maior da população brasileira.

 

O artigo 3º do estatuto estabelece como obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Entre os exemplos de direitos e garantias, a lei garante ao idoso prioridade no atendimento em órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas, no recebimento da restituição do imposto de renda e na tramitação de processos na Justiça.

 

O estatuto também protege os idosos de todas as formas de discriminação, maus tratos e de abandono. Condutas como discriminar, deixar de prestar assistência, abandonar o idoso em casas de saúde ou não prover suas necessidades básicas, entre outras, foram tipificadas como crime de ação penal pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público pode agir independentemente de representação da vítima.

 

A seguir estão as principais decisões colegiadas em que a Corte analisou pontos do Estatuto do Idoso.

 

Assistência Social

Em abril de 2013, o STF julgou inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993), que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. O Plenário considerou o critério defasado para caracterizar a situação de miserabilidade e também declarou inconstitucional o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (que faz referência à LOAS). A decisão foi tomada no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral.

 

Transporte interestadual

Em fevereiro de 2010, o Plenário confirmou decisão da Presidência da Corte que assegurou a gratuidade do transporte de idosos em ônibus interestaduais. Ao negarem provimento a agravo regimental na Suspensão da Segurança (SS) 3052, ajuizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), os ministros mantiveram suspensa decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia afastado a gratuidade das passagens até que uma ação contra o artigo 40 do Estatuto, ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros (Abrati), tivesse seu mérito julgado pela Justiça Federal.

 

Juizados Especiais e crimes contra idosos

Também em 2010, o Plenário concluiu o julgamento em que se discutia se os autores de crimes contra idosos teriam direito a benefícios como conciliação ou transação penal. A questão foi tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3096, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra o artigo 94 do Estatuto do Idoso, que determina a aplicação dos procedimentos e dos benefícios relativos aos Juizados Especiais aos crimes cometidos contra idosos cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos.

 

O entendimento foi de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso –, e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não devem ter acesso a benefícios despenalizadores de direito penal, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso.

 

Transporte urbano

Em 2006, o Plenário manteve a gratuidade do transporte coletivo urbano prevista no Estatuto do Idoso e na Constituição. Por maioria, o Tribunal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3768, que questionava o caput do artigo 39 do estatuto. Prevaleceu o entendimento que considerou autoaplicável o artigo 230 da Constituição, que assegura o amparo ao idoso e o acesso ao transporte urbano gratuito.

 

Planos de saúde

O Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 630852, no qual se discute a aplicação do Estatuto do Idoso aos contratos de planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da lei. O recurso foi interposto pela Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda. (Unimed) e aguarda julgamento pelo Plenário físico do STF.

 

AR/AD

 

Fonte: STF – 01/10/2018.

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