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01/10/2018 14:07 - Arguição de inconstitucionalidade ajuizada após início do julgamento não pode ser examinada, decide Corte Especial

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é cabível o exame de incidente de arguição de inconstitucionalidade ajuizado após o início do julgamento do processo. A decisão do colegiado foi estabelecida em análise de questão de ordem apresentada pelo relator, ministro Jorge Mussi, no Conflito de Competência 140.456.

 

A questão de ordem teve origem no pedido feito por uma das partes para que a controvérsia fosse retirada de pauta, após decisão monocrática do ministro Mussi que indeferiu a admissão de incidente de inconstitucionalidade suscitado, pela mesma parte, nos autos de um conflito de competência.

 

Como o pedido foi indeferido liminarmente pelo relator, a parte interpôs agravo interno para que o colegiado reexaminasse a questão. Ao levar o julgamento da questão de ordem para a Corte Especial, o ministro destacou que o processo está com pedido de vista e aguardando a declaração de voto dos demais ministros.

 

De acordo com Jorge Mussi, a arguição de inconstitucionalidade deve ser feita antes do início da apreciação do feito. Para ele, permitir o julgamento na Corte Especial de agravo interno interposto contra a decisão singular de ministro que não admitiu liminarmente o incidente precluso poderia postergar o julgamento de vários conflitos de competência no STJ.

 

“A jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que a suposta inconstitucionalidade de dispositivo legal deve ser alegada pelo interessado no primeiro momento que comporte sua manifestação nos autos, não sendo possível tal providência quando iniciado o julgamento do feito, em face da preclusão consumativa”, explicou.

 

Situação inusitada

O relator ressaltou que o acolhimento do pedido iria gerar uma situação inusitada: “A apreciação colegiada deste agravo interno manifestamente descabido causaria situação inusitada, qual seja, o julgamento ainda não finalizado deste Conflito de Competência 140.456 seria interrompido por outro julgamento, nos mesmos autos, em torno de incidente de arguição de inconstitucionalidade notoriamente extemporâneo.”

 

Jorge Mussi também frisou que, se a Corte Especial acolhesse a postulação, poderia abrir a possibilidade para a apresentação de incidente processual infundado ou precluso em julgamentos colegiados que ainda estão em curso.

 

“A solução adotada nesta ocasião, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, possuirá efeito multiplicador. Por isso, entende-se que o exame colegiado de recurso interposto contra decisão monocrática pela qual foi rejeitado liminarmente incidente processual manifestamente infundado, ajuizado durante julgamento ainda não finalizado, provocaria grande atraso e prejuízo na prestação jurisdicional dos tribunais de todo o país”, afirmou.

 

O relator disse que o julgamento do conflito de competência deve se limitar à definição do juízo apto a prestar a jurisdição em determinado processo. Dessa forma, segundo ele, não é possível utilizar o conflito de competência para obter análise de controvérsia estabelecida no processo do qual se originou, conforme preceitua a jurisprudência do STJ.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 140456

 

Fonte: STJ – 01/10/2018.

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