Jurídico
27/09/2018 14:11 - Agora é lei: estabelecimentos comerciais estão proibidos de usar hidróxido de amônio em alimentos
Os estabelecimentos comerciais estão proibidos de utilizar hidróxido de amônio em alimentos. É o que determina a Lei 8.102/18, sancionada pelo governador Luiz Fernando Pezão e publicada no Diário Oficial do Executivo desta sexta-feira (21/09).
O hidróxido de amônio é um aditivo químico, utilizado para conservar diversos tipos de alimentos, que pode ser prejudicial à saúde. Por liberar amônia, ele é sufocante e bastante irritante aos olhos, pele, mucosas e aparelho respiratório. A intensidade dos efeitos provocados pelo composto pode variar de leves irritações até sérias lesões. Se inalado, pode provocar dificuldades respiratórias, queimaduras, espasmo brônquico, edema pulmonar e retenção da urina, entre outras desordens. O contato com a pele e olhos pode ocasionar dor, irritação e até queimaduras graves. Caso a substância seja ingerida, pode causar corrosão do esôfago e inflamação do peritônio.
Os estabelecimentos que descumprirem a norma poderão ter que pagar multa no valor de dois mil UFIR-RJ, aproximadamente R$ 6,6 mil. A taxa será dobrada em caso de reincidência. Também poderão ser aplicadas penalidades previstas pelo Código de Defesa do Consumidor e pelos órgãos de vigilância sanitária. O Poder Executivo deverá regulamentar a norma por decreto.
Fonte: Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – 21/09/2018.
LEI Nº 8102 DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.
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DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE HIDRÓXIDO DE AMÔNIO EM ALIMENTOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o uso de Hidróxido de Amônio em alimentos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O descumprimento desta lei acarretará, aos estabelecimentos responsáveis, a aplicação de multa no valor equivalente a 2.000 UFIRs (Duas Mil Unidades Fiscais de Referência), computadas em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. A penalidade de multa prevista no “caput” não elide a aplicação das demais cominações administrativas e penais previstas para a hipótese do uso de substancias nocivas à saúde do consumidor, inclusive as disposições da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Condigo do Consumidor, além das determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e Vigilâncias Sanitárias locais.
Art. 3º A regulamentação desta lei caberá ao Poder Executivo, que definirá o detalhamento técnico necessário ao seu fiel cumprimento, a fiscalização e a aplicação da penalidade prevista no Art. 2º, em caso de descumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 20 de setembro de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
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