Jurídico
24/09/2018 12:05 - Parte deve ser intimada para preparo do recurso quando houver indeferimento da assistência judiciária gratuita
Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que é necessária a intimação do interessado para o recolhimento do preparo recursal nas hipóteses de indeferimento ou de não processamento do pedido de assistência judiciária gratuita, inclusive em casos nos quais é reconhecida como incorreta a formulação do pedido de assistência na própria petição do recurso.
Por unanimidade, o colegiado adotou o entendimento estabelecido pela Quarta Turma no REsp 731.880, que divergia de tese da Primeira Turma no sentido de que o recurso seria deserto.
“Entendimento diverso vai na contramão da evolução histórica do direito processual e dos direitos fundamentais dos cidadãos, privilegiando uma jurisprudência defensiva em detrimento do princípio da primazia do julgamento de mérito”, afirmou o relator dos embargos, ministro Herman Benjamin.
Ao julgar agravo em recurso especial, a Primeira Turma havia entendido que o recurso não poderia ter seguimento, já que não foi instruído com a guia de custas e o respectivo pagamento, em razão de o requerimento de justiça gratuita ter sido feito no corpo da peça recursal. Segundo o colegiado, estando em curso a ação, o pedido de assistência judiciária gratuita deveria ter sido formulado em petição avulsa e processo em apenso aos autos principais.
Intimação
O ministro Herman Benjamin destacou que, de acordo com o artigo 1º da Lei 1.060/50, o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condições financeiras de arcar com as despesas do processo.
Segundo o relator, o Código de Processo Civil de 2015 avançou ainda mais em relação ao tema da assistência judiciária gratuita ao permitir que o requerimento seja formulado por qualquer meio e, nos casos de indeferimento, que o interessado seja intimado para a realização do preparo.
De acordo com o ministro, para se tornarem efetivos os direitos de assistência jurídica das pessoas economicamente hipossuficientes e de amplo acesso à Justiça, nada mais razoável do que assegurar ao jurisdicionado “não somente a possibilidade de protocolizar o pedido de assistência judiciária por qualquer meio processual e em qualquer fase do processo, mas também, caso indeferido o pedido, que seja intimado para que realize o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno”.
Ao acolher o entendimento da Quarta Turma, Herman Benjamin também citou precedentes do STJ no sentido de que é desnecessário o preparo de recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da justiça gratuita.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EAREsp 742240
Fonte: STJ – 24/09/2018.
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