Jurídico
18/09/2018 14:40 - Reforma trabalhista é objeto de novas ações no STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu três novas ações que têm por objeto as alterações introduzidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). As Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 tratam dos dispositivos relativos aos índices de atualização dos débitos e depósitos trabalhistas. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6002 questiona a exigência de indicação do valor do pedido na reclamação trabalhista.
Correção monetária
As ADCs 58 e 59 foram propostas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e por três entidades patronais: a Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic), a Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Telesserviços (ABT). O objetivo é que o STF declare a constitucionalidade da nova redação dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, que definem a Taxa Referencial (TR) para a correção dos valores decorrentes das condenações trabalhistas e do depósito recursal.
As entidades alegam que a Justiça do Trabalho, em diversas decisões, tem declarado a inconstitucionalidade do novo preceito e definido o IPCA-E para a atualização, seguindo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo a argumentação, a negativa de aplicação da TR ofende o princípio constitucional da Separação de Poderes e a competência constitucionalmente atribuída ao Congresso Nacional para legislar sobre direito monetário, além de descumprir a cláusula de reserva de plenário para declaração de constitucionalidade (artigo 97 da Constituição e Súmula Vinculante 10 do STF).
As associações sustentam que o Poder Legislativo estabeleceu um sistema de correção dos débitos trabalhistas que não viola qualquer norma constitucional expressa. Assim, defendem que não compete ao Judiciário substituir a decisão legislativa legítima “por outra que lhe pareça mais oportuna ou conveniente”.
Nas duas ações, há pedido de liminar para determinar que os juízes e tribunais do trabalho suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei e que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o TST se abstenham de alterar a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo-se a aplicação da TR. As ADCs foram distribuídas por prevenção ao ministro Gilmar Mendes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5867, em que a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) pede a declaração da inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos.
Valor do pedido
Na ADI 6002, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se volta contra as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 no artigo 840, parágrafos 1º e 3º, da CLT. O parágrafo 1º estabelece que o pedido, na inicial da reclamação trabalhista, “deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. O parágrafo 3º prevê a extinção dos processos que não atenderem essa exigência.
Segundo a OAB, a nova exigência processual, ao atribuir ao trabalhador o ônus de precisar o valor da demanda antes mesmo da apresentação da contestação e da juntada de documentação pelo empregador, sob pena de extinção do processo, configura óbice ao acesso à justiça. A entidade aponta vulneração de diversas outras garantias constitucionais, como a da proteção do trabalho e do salário, a da tutela judicial dos créditos trabalhistas e a da segurança jurídica.
A OAB sustenta que a nova redação “subverteu a base principiológica do direito do trabalho” ao exigir conhecimento técnico para a propositura das ações e o domínio de documentos que, em sua maioria, não estão na posse do trabalhador Argumenta ainda que a norma prejudica a proteção do salário e do trabalho. “No caso de o reclamante apresentar cálculo a menor do que realmente lhe é devido quando da liquidação na inicial, será manifesto o prejuízo daí advindo em verba de natureza alimentar”, afirma.
Relator
O relator da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski, que aplicou ao caso o rito do artigo 10 da Lei 9.868/1999 e solicitou informações aos presidentes da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, responsáveis pela edição da norma, e a manifestação da advogada-geral da União e da procuradora-geral da República para subsidiar a análise do pedido de liminar.
CF/CR
Processos relacionados
Fonte: STF – 17/09/2018.
Veja mais >>>
23/10/2026 11:53 - Contribuição sobre Bens e Serviços entra em vigor em 2027 e novas regulamentações serão enviadas ao Congresso23/10/2026 11:53 - Novas medidas simplificam obrigações da Reforma Tributária para nanoempreendedores e MEIs
23/10/2026 11:52 - União não pode arbitrar unilateralmente valor de multa substitutiva de perdimento
23/10/2026 11:52 - STJ reduz em 20 vezes multa milionária por descumprimento de decisão
23/10/2026 11:51 - Juiz manda recalcular dívida para respeitar índices fixados em sentença
23/10/2026 11:50 - Eleitor que pediu voto em trânsito pode consultar local no e-Título
22/10/2026 13:42 - STF decide que ISS não integra base de cálculo do PIS e da Cofins
22/10/2026 13:42 - Imunidade de ITBI na integralização de capital vale também para empresas do setor imobiliário, decide STF
22/10/2026 13:41 - Inclusão no SCR do Banco Central não exige prévia notificação, decide STJ
22/10/2026 13:39 - STJ julga se impenhorabilidade de depósitos é extensível a empresas
22/10/2026 13:38 - STJ suspende processos para julgar revogação antecipada do Pers
21/10/2026 14:16 - Receita Federal inaugura nova era de julgamentos em larga escala
21/10/2026 14:16 - STJ moderniza serviço de emissão de certidões com nova plataforma digital
21/10/2026 14:15 - CARF divulga calendário das sessões de julgamento de 202
21/10/2026 14:15 - TRT 3ª Região – Órgão Especial aprova calendário de feriados do TRT-MG para 2027

