Jurídico
30/08/2018 14:18 - Suspenso julgamento sobre terceirização de atividade-fim
Foi suspenso o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, que discute a possibilidade da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Votaram na sessão de hoje (29) os ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Até o momento, cinco ministros votaram a favor da terceirização da atividade-fim e quatro divergiram desse entendimento. O julgamento será retomado na sessão desta quinta-feira (30) com os votos do ministro Celso de Mello e da presidente, ministra Cármen Lúcia.
Até a última sessão plenária (23), haviam votado a favor da licitude da terceirização em qualquer atividade desempenhada pela empresa, seja meio ou fim, os relatores, ministros Luís Roberto Barroso (ADPF 324) e Luiz Fux (RE 958252), e os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. O ministro Edson Fachin abriu a divergência e foi seguido pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Ricardo Lewandowski. Para a corrente divergente, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não viola os princípios constitucionais da legalidade ou da livre iniciativa.
Votos
O ministro Gilmar Mendes, na sessão de hoje, seguiu entendimento dos relatores segundo o qual a Constituição Federal (CF) não impôs um modelo específico de produção. Tendo em vista as novas perspectivas de trabalho no mundo, cada vez mais especializado, faz-se necessária, para Mendes, a flexibilização das relações trabalhistas. “A terceirização é decorrente da própria especialização do trabalho, tendência que, nos últimos séculos, permitiu que as sociedades se desenvolvessem e melhorassem a vida das pessoas”, disse.
Nesse sentido, a Súmula 331 do TST não se coaduna com a realidade empresarial e econômica moderna. “Não faz qualquer sentido manter as amarras de um modelo verticalizado, na contramão de um movimento global de descentralização. Isolar o Brasil desse contexto global seria condená-lo à segregação econômica numa economia globalizada”.
A flexibilização, concluiu o ministro, passa necessariamente por ajustes econômicos, políticos e jurídicos “que resultarão no aumento dos níveis de ocupação e do trabalho formal que, por conseguinte, trará os desejáveis ganhos sociais”.
O ministro Marco Aurélio, por sua vez, acompanhou entendimento da corrente divergente ao lembrar que a jurisprudência que impede a terceirização de atividade-fim já vigora há 32 anos. O verbete do TST, disse, “nada mais fez do que cristalizar longa construção jurídica gestada tanto em sede legal quanto no âmbito da Justiça do Trabalho”.
O ministro citou ainda doutrina que defende que a terceirização abala aspectos essenciais da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), no ponto em que inverte a regra geral da indeterminação do prazo contratual para consagrar a temporalidade, inviabiliza o gozo de férias por conta da rotatividade e enfraquece as condições de mobilização e reinvindicação. “Protetivo não é o julgador, não é o TST ou os tribunais regionais de trabalho, mas a própria legislação trabalhista, e ela não pode ser fulminada pelo Supremo, que tem o dever de preservar a Constituição”.
SP/CR
Processos relacionados
Fonte: STF – 29/08/2018.
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