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24/08/2018 12:09 - Em repetitivo, Primeira Seção reconhece ilegalidade na cobrança de selos de controle do IPI instituída por decreto-lei

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, reconheceu que é ilegal a cobrança pela confecção e fornecimento de selos de controle do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nos moldes do Decreto-Lei 1.437/1975. De acordo com o colegiado, o ressarcimento é um tributo, o que exige lei para a sua instituição.

 

Ao julgar recurso repetitivo registrado como Tema 761, a Primeira Seção fixou a seguinte tese: “Inexigibilidade do ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de controle de IPI, instituído pelo DL 1.437/1975, que, embora denominado ressarcimento prévio, é tributo da espécie taxa do poder de polícia, de modo que há vício de forma na instituição desse tributo por norma infralegal.”

 

De acordo com o relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, “aqui se trata de observância à estrita legalidade tributária”.

 

O recurso foi interposto pela Vinhos Salton contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que havia entendido que a cobrança pela confecção e fornecimento dos selos, conforme instituído pelo DL 1.437/1975, constitui ressarcimento aos cofres públicos do seu custo, e não tem natureza jurídica de taxa ou preço público.

 

Conforme o TRF3, por não se estar diante de obrigação de natureza tributária, mas acessória, “não se verifica ofensa ao princípio da legalidade estrita insculpido no artigo 150, I, da Constituição Federal, nem tampouco revogação do Decreto-Lei 1.437/1975, por força do artigo 25, inciso I, do ADCT, sendo legítima a atribuição de competência prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 1.437/1975 ”.

 

Diferença fundamental

Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a diferença fundamental entre obrigação tributária principal e obrigação tributária acessória é a natureza da prestação devida ao Estado. Enquanto a principal pressupõe entrega de dinheiro, a acessória tem natureza prestacional (fazer, não fazer, tolerar).

 

O ministro explicou ainda que, embora o fisco possa impor ao sujeito passivo certas obrigações acessórias por meio de atos infralegais, “o mesmo não ocorre no âmbito das taxas, que devem obediência à regra da estrita legalidade tributária, nos termos do artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN)”.

 

Diante disso, o artigo 3º do DL 1.437/1995, “ao impor verdadeira taxa relativa à aquisição de selos de controle do IPI, incide em vício formal”, afirmou.

 

O relator esclareceu que os valores exigidos a título de ressarcimento originam-se do exercício de poderes fiscalizatórios da administração tributária, “que impõe a aquisição dos selos como mecanismo para se assegurar do recolhimento do IPI, configurando-se a cobrança como tributo da espécie taxa do poder de polícia”.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1405244

 

Fonte: STJ – 24/08/2018.

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