Jurídico
22/08/2018 14:50 - Precatório deve ser aceito como garantia em execução fiscal, decide TJ-SP
Precatório pode ser apresentado como bem a penhora para garantir a continuidade de embargos à execução fiscal. Com isso, segundo decisão da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, abreviam-se fases do processo.
De acordo com o desembargador Ribeiro de Paulo, relator do caso, o precatório é dinheiro do próprio Estado, e proibir que ele seja usado como caução é “premiar a demora e o desrespeito do poder público aos pagamentos a que está obrigado”. O pedido da empresa, afirma o magistrado, está previsto nos artigos 9º e 11 da Lei 6.830/1980, que atribuem ao executado a prerrogativa de nomear os bens à penhora.
Para o relator, a penhora de precatórios judicias faz com que o Estado não precise cumprir etapas como a avaliação e o leilão dos bens, mas o ato não se confunde com compensação, como alegado pela defesa, já que o “precatório é simples garantia da execução fiscal, impondo-se aguardar que o Estado efetue o pagamento respectivo” e não uma quitação recíproca de obrigações.
“Parece descabido recusar precatório, título judicial de responsabilidade da própria exequente, como garantia de execução fiscal, recusa justificada por alegada quebra da ordem legal de preferência”, ressaltou o desembargador. “O Estado exige seus créditos dos contribuintes de modo implacável, mas retarda o cumprimento de suas obrigações para com os mesmos contribuintes”, completou.
Para a MD Andrade Assessoria Empresarial, que participou da defesa da companhia, apesar da falta de lei estadual para que o contribuinte possa compensar o débito tributário com o precatório, é possível observar avanços. “Nota-se que o Poder Judiciário, ao menos em São Paulo, começa a ponderar e a decidir de forma justa, e a par e passo com o já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que precatório tem poder liberatório para pagamento de tributo”.
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Agravo de Instrumento 2193737-41.2017.8.26.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 21/08/2018.
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