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21/08/2018 11:57 - Tempestividade de recurso deve considerar data de consulta no sistema do PJe

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que reexamine o recurso ordinário da Anglogold Ashanti Córrego do Sítio Mineração S.A. que havia sido declarado tempestivo sem a observância de todos os requisitos estabelecidos na Lei 14.419/2006. O TRT considerou que o prazo recursal começaria a ser contado dez dias depois da publicação da sentença, mas a empresa teria consultado o sistema antes disso.

 

Entenda o caso

Condenada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima (MG) ao pagamento de indenização por dano moral aos dependentes de um empregado que morreu em decorrência de silicose, a Anglogold interpôs recurso ordinário ao TRT.

 

A viúva do empregado, em preliminar, sustentou que o recurso havia sido apresentado fora do prazo. Segundo ela, a sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) em 11/9/2013, e a aba “expediente” do Processo Judicial Eletrônico (PJe) registrava que o advogado da empresa teve ciência da sentença em 18/9/2013. Assim, o prazo de oito dias para a interposição do recurso ordinário se encerraria em 26/9, mas a interposição só ocorreu em 27/9.

 

O TRT acolheu o recurso da empresa e extinguiu a ação por prescrição. Ao rejeitar a preliminar de intempestividade, entendeu, com base no parágrafo 3º do artigo 5º da Lei 11.419/06, que o prazo recursal só teve início dez dias depois da publicação da sentença (na prática, em 23/9/2013, uma segunda-feira). Segundo o dispositivo, a consulta “deverá ser feita em até dez dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”.

 

TST

No recurso de revista, a viúva argumentou que o sistema do PJe conta o prazo de oito dias a partir da data de ciência pelos advogados e insere automaticamente a data final (no caso, 26/9/2013, às 23h59). “Se o advogado se dá por intimado antes de decorridos os dez dias, como ocorreu no caso, o prazo se inicia a partir dessa”, sustentou.

 

A relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que o Tribunal Regional incorreu em má aplicação do parágrafo 3º do artigo 5º da Lei 11.419/2006, utilizado como fundamento único para o reconhecimento da tempestividade do recurso. A matéria, segundo a relatora, deve ser examinada em conformidade com as demais previsões do dispositivo da lei federal: o parágrafo 1º, que considera realizada a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação; e o parágrafo 2º, que dispõe que, quando a consulta se dá em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

 

No entender da ministra, houve “inequívoco prejuízo processual” para a viúva do empregado da Anglogold, pois o TRT, após considerar o recurso tempestivo, extinguiu o processo. A relatora observou ainda que não há como, no TST, acessar o sistema do PJE utilizado no TRT, que exige cadastro próprio com certificação digital.

 

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame da tempestividade do recurso ordinário da empresa, especialmente quanto às alegações da viúva de que a empresa teria feito a consulta eletrônica ao teor da intimação antes do prazo de dez dias.

 

(LT/CF)

 

Processo: RR-10588-27.2013.5.03.0091

 

Fonte: TST – 21/08/2018.

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