Jurídico
15/08/2018 14:18 - TST anula autuação de usina que assinou acordo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que considerou inválido um auto de infração lavrado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego contra uma usina que já tinha resolvido por acordo seu problema de descumprimento da lei que determina a contratação de pessoas com deficiência.
A decisão da Sétima Turma leva em conta que a usina assinou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT) visando ao preenchimento das vagas. A Usina Cansanção de Sinimbu foi autuada por descumprir o artigo 93 da Lei 8.213/91, que determina às empresas com 100 ou mais empregados a reserva de parte dos postos de trabalho para pessoas com deficiência ou reabilitadas. Em ação anulatória, afirmou ter firmado o TAC e disse que a cota não teria sido preenchida porque não houve procura suficiente, mesmo após o envio de ofícios para associações de deficientes e divulgações na mídia.
O MPT, por sua vez, informou que o termo de conduta abrangia várias outras usinas e a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Alagoas e tinha como propósito flexibilizar a base para as empresas do setor sucroalcooleiro, diante das dificuldades para o cumprimento da cota. Pelo acordo, o cálculo deveria em levar conta as vagas das atividades industriais e a média das entressafras.
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) decidiu pela impossibilidade de aplicação da multa por observância ao princípio da segurança jurídica. No seu entendimento, a usina, ao firmar o TAC justamente com órgão que tem como atribuição a proteção do interesse público, coletivo e social e da ordem jurídica, “passa a ter a legítima presunção de que está cumprindo com seu dever legal, não podendo, posteriormente, ser penalizada”, ou seja, ser autuada pela mesma conduta.
A União tentou trazer a discussão ao TST, sustentando que a celebração de TAC não impede a atuação do Ministério do Trabalho na fiscalização e cumprimento da lei.
O relator do agravo, ministro Cláudio Brandão, assinalou em seu voto que as empresas que descumprem a lei de cotas para pessoas com deficiência estão sujeitas à imposição de multa pelos órgãos administrativos de fiscalização. Contudo, no caso, a usina não se eximiu de tentar cumprir a determinação legal.
Para o relator, embora não haja regra expressa que proíba a autuação e a aplicação de multa pelo auditor fiscal do trabalho em tais casos, essa intervenção enfraqueceria a atuação do MPT para a reversão da situação irregular.
Fonte: DCI – 15/08/2018.
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