Jurídico
31/07/2018 14:40 - Tributário: compensação mensal não pode ser considerada direito adquirido por contribuinte
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu, na última semana (26/7), liminar que havia determinado ao delegado da Receita Federal do Brasil de Santa Cruz do Sul (RS) que se abstivesse de impedir até 31/12/2018 a compensação das competências referentes às estimativas mensais de IRPJ/CSLL do ano-calendário de 2018 de uma empresa.
A compensação é uma das formas de pagar dívidas tributárias. Ela ocorre quando o contribuinte tem um crédito com a Fazenda Nacional passível de restituição ou ressarcimento e o utiliza na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos.
A União/Fazenda Nacional recorreu ao tribunal alegando que não há direito líquido e certo a regime de compensação, mesmo que o contribuinte tenha optado pela estimativa mensal antes da produção dos efeitos da Lei nº 13.670/2018.
A Fazenda Nacional sustentou ainda que a referida lei não traz prejuízo aos créditos, inclusive aos já existentes, os quais poderão ser objeto de pedido de restituição e também de compensação com outros tributos da Receita Federal do Brasil, sendo vedada apenas a compensação com os débitos relativos à apuração mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL.
Segundo a decisão, de relatoria do juiz federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, convocado para atuar no tribunal, não se trata de restrição ao direito de o contribuinte utilizar o saldo credor decorrente das estimativas efetuadas a maior, tal como previsto no art. 6º, §1º, II, da Lei 9.430/96, mas sim de vedação da compensação de créditos do contribuinte com os débitos referentes aos recolhimentos mensais de estimativa do IRPJ e CSLL.
O magistrado ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem jurisprudência firmada de que não há direito adquirido a certo regime jurídico. “A Corte, ao examinar os limites às compensações tributárias previstas nas Leis 9.032/95 e 9.129/95, decidiu que, ainda que os créditos tivessem origem em data anterior ao da vigência destas leis, ficariam sujeitos às limitações”, ressaltou Ávila.
O relator observou que “a segurança jurídica, por sua vez, não pode ser invocada para o efeito de conferir ao contribuinte o direito adquirido a determinado regime tributário, sendo que a alteração legislativa não afeta a opção pelo pagamento do IRPJ/CSL com estimativas mensais e nem o direito de crédito, que continua assegurado pela lei.
5026370-49.2018.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF 4ª Região – 30/07/2018.
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