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12/07/2018 11:55 - Empresa de comércio eletrônico deve indenizar cliente que recebeu boleto adulterado

Autor receberá R$ 3 mil por danos morais

 

Uma empresa de comércio eletrônico foi condenada a indenizar um consumidor que pagou boleto adulterado ao adquirir um televisor. A decisão é da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O autor receberá R$ 3 mil pelos danos morais, além do valor do produto (R$ 1.499) corrigido monetariamente.

De acordo com o processo, ao fazer a compra, o homem optou pelo boleto bancário como forma de pagamento e imprimiu o documento. Posteriormente, como o produto não foi entregue, descobriu que se tratava de um boleto adulterado e que o valor pago foi direcionado para conta bancária de um terceiro desconhecido.

 

A empresa alegava que o problema teria acorrido porque o computador do autor estaria comprometido com “software mal-intencionado”. Para a turma julgadora, no entanto, a companhia, ao vender seus produtos em loja virtual e oferecer o boleto como forma de pagamento, assume o risco do negócio e tem o dever de garantir a segurança do procedimento de compra realizado em seu sistema. O desembargador Cesar Lacerda, relator do recurso, destacou ainda: “Os dados constantes do boleto gerado por ocasião da compra guardam identidade com os dados do pedido, notadamente quanto aos nomes do cedente e do sacado, à data de emissão e ao valor do produto, de modo que a adulteração não era perceptível”.

 

Com relação ao pagamento de danos morais, o magistrado afirmou em seu voto que o consumidor passou por “um verdadeiro desgaste para ter sua situação resolvida”, com demora exacerbada e descaso da empresa em solucionar o problema, que não pode ser considerado mero aborrecimento.

Também participaram do julgamento os desembargadores Dimas Rubens Fonseca e Cesar Luiz Almeida. A votação foi unânime.

 

Apelação nº 1008302-18.2017.8.26.0127

Comunicação Social TJSP – AS (texto)

 

Fonte: TJSP – 11/07/2018

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