Jurídico
06/07/2018 12:36 - Fatos já conhecidos não podem ser apresentados em fase recursal, reafirma STJ
A apresentação de novas provas em qualquer momento no trâmite de uma ação é permitida desde que não sejam sobre conteúdos já conhecidos, conforme o Código de Processo Civil. É preciso que existam fatos novos que aconteceram ou foram conhecidos pela parte somente após o ajuizamento do pedido.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso que buscava comprovar a impenhorabilidade de um bem com provas apresentadas em fase recursal, repetindo fatos já apreciados no julgamento de mérito.
Após a sentença de primeiro grau, a parte que perdeu a ação insistiu no pedido com base em diligência de um oficial de Justiça feita em outro processo, que teria comprovado a residência do autor da ação no imóvel objeto da medida constritiva. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porém, manteve a penhora.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator no STJ, confirmou o obstáculo processual na busca de se trazer prova nova sobre um fato antigo nos embargos de declaração. Segundo o relator, a tentativa é “manifestamente inadmissível”.
A prova de residência fixa não só poderia ter sido juntada em outro momento processual, disse ele, como também é condição na hora de propor a ação.
“A demonstração de que o recorrente residia no imóvel constrito não dependia, por óbvio, de diligência de oficial de Justiça em outro processo, por ser possível que a própria diligência tivesse sido realizada nos presentes autos e por ser circunstância passível de demonstração por outros meios cabíveis. E, como se afere dos autos, nenhuma das duas posturas foi adotada”, afirmou o ministro.
Carta na manga
Villas Bôas, acompanhado pelos demais membros da turma, citou precedentes da corte que impedem a apresentação de provas “guardadas” para serem usadas no melhor momento processual, uma vez que essa conduta ofende a boa-fé objetiva. O número do processo não foi divulgado por tramitar em segredo judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 05/07/2018.
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