Jurídico
03/07/2018 12:13 - Greve contra a reforma trabalhista permite descontar salário, diz TRT-12
Greve contra uma política específica do governo deve gerar desconto no salário do trabalhador que faltar. Com esse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve sentença que considerou abusiva a paralisação de empregados da Caixa Econômica Federal contra as reformas trabalhistas e previdenciárias.
O fato ocorreu no dia 28 de abril de 2017, quando parte dos funcionários aderiu a um movimento denominado "greve geral”. Por entender que houve abusividade, a Caixa descontou o salário de quem cruzou os braços, definindo como falta injustificada ao serviço.
Para a instituição, a medida é possível por não haver qualquer reivindicação específica para a categoria, durante acordos coletivos ainda vigentes. O banco informou ainda que avisou previamente aos gestores das unidades sobre a determinação.
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Tubarão e Região ingressou com ação alegando ilegalidade do desconto e pedindo a devolução dos valores, bem como a retificação no registro de ponto dos trabalhadores.
Já a juíza Camila Torrão Britto de Moraes Carvalho, que julgou o processo, o caso não se tratava de greve propriamente dita, mas sim de adesão à paralisação nacional, conforme reconheceu o próprio sindicato quando declarou que o objetivo da paralisação era “defender e resguardar os direitos dos trabalhadores, por meio de um movimento justo e democrático, diante das atuais reformas trabalhista e previdenciária em trâmite no Congresso Nacional”.
Estranho ao contrato
O sindicato recorreu ao tribunal, sustentando que o movimento foi legítimo, para a busca de melhores condições de trabalho. A desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do acórdão, reafirmou a jurisprudência do TST que considera a greve abusiva diante do caráter explicitamente político da motivação.
“As repercussões sociais negativas trazidas pelas reformas trabalhista e previdenciária são reivindicações estranhas ao contrato de trabalho e estão fora do alcance de negociação coletiva da ré”, disse a desembargadora, que entendeu correto o desconto do dia não trabalhado do salário. O entendimento foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.
0000693-07.2017.5.12.0041
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 02/07/2018.
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