Jurídico
28/06/2018 11:45 - Prazo para acionista pedir prestação de contas de seus investimentos é de três anos
É de três anos o prazo prescricional para que o titular de ações obtenha da instituição financeira a prestação de contas referente ao pagamento de dividendos, de juros sobre capital próprio e demais rendimentos inerentes aos papéis.
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial relativo a ação de prestação de contas promovida por um acionista para que o banco lhe prestasse informações sobre seus títulos. Segundo ele, a instituição financeira não estava pagando nenhum dividendo ou qualquer outro provento de direito sobre as ações.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o banco à apresentação de contas detalhadas referentes ao período de dez anos, por aplicação do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, relativo às ações de natureza pessoal.
Lei específica
No STJ, o banco alegou que, como o prazo prescricional previsto no artigo 287, II, da Lei 6.404/76 para a pretensão de haver dividendos é de três anos, contados a partir da data em que estes foram colocados à disposição do acionista, a ação de prestação de contas respectiva deveria obedecer ao mesmo prazo prescricional, não sendo juridicamente possível a manutenção de um prazo prescricional para a prestação de contas e outro diferente para o direito de haver os dividendos.
Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, “a pretensão de obter a prestação de contas afeta ao pagamento de dividendos (e de outras prestações acessórias vinculadas à titularidade de ações da companhia) é indissociável da pretensão de obter a correlata reparação, devendo-se, por isso, observar seu prazo prescricional previsto em lei específica”.
Aplicação residual
Segundo ele, antes de se adotar o prazo de dez anos do artigo 205, que deve ser aplicado subsidiariamente, é preciso analisar se a pretensão está especificada no rol do artigo 206 do Código Civil, ou, ainda, nas demais leis especiais.
“Havendo disparidade entre o prazo prescricional da pretensão de exigir contas (em regra, o decenário, de caráter residual, previsto no artigo 205 do Código Civil) e o prazo prescricional da pretensão de satisfação de crédito oriundo da relação de administração ou gestão de bens alheios (previsto em lei especial), este último deve prevalecer, a fim de se preservar a utilidade da via eleita”, disse o ministro.
Para Bellizze, não há sentido em permitir que o acionista vindique a prestação de contas em relação ao pagamento de dividendos, pelo período de dez anos anteriores ao ajuizamento, e, verificada a existência de saldo a seu favor, somente possa haver dividendos relativos ao período de três anos retroativos àquela data, como estabelece a Lei 6.404/76.
“A ação de exigir contas deve se revelar útil, a um só tempo, à pretensão de exigir contas e, caso apurado crédito existente em favor do demandante, também à sua satisfação. A pretensão de exigir contas não pode ser concebida como uma mera manifestação de emulação da parte demandante, devendo apresentar-se hábil, desde logo, a atingir estas finalidades”, concluiu o ministro.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1608048
Fonte: STJ – 27/06/2018.
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