Jurídico
27/06/2018 11:22 - Rio terá de abolir sacolas plásticas nos estabelecimentos comerciais
Prazo é de 18 meses para microempresas e 12 meses para demais empresas
O Estado do Rio de Janeiro terá de abolir as sacolas feitas com plásticos derivados de petróleo dos estabelecimentos comerciais, como supermercados, em até 18 meses. É o que determina a Lei 8.006, sancionada pelo governador Luiz Fernando Pezão, que modifica a legislação anterior, de 2009. A medida publicada no Diário Oficial de hoje (26) prevê a substituição das sacolinhas tradicionais por sacos biodegradáveis ou reutilizáveis, mais resistentes e confeccionados com materiais provenientes de fontes renováveis.
A lei fixa em 18 meses o prazo para que micro e pequenas empresas façam a substituição. Para as demais, serão 12 meses. As sacolas reutilizáveis deverão ter resistência de 4 a 10 quilos e ser compostas por, no mínimo, 51% de material renovável, como o bioplástico produzido a partir de cana-de-açúcar ou milho.
Os sacos deverão ser confeccionados em duas cores: verde, para resíduos recicláveis, e cinza, para outros rejeitos, com a finalidade de ajudar o consumidor a separar o lixo e facilitar a coleta seletiva.
De acordo com o governador Luiz Fernando Pezão, “essa lei tem o objetivo de estimular a conscientização em torno do grave problema da poluição com sacos plásticos”.
Ainda de acordo com ele, o período que o comércio terá para fazer a substituição das sacolas servirá como adaptação. “Com o apoio da população, será uma medida muito importante para a preservação do meio ambiente”, afirmou.
Edição: Davi Oliveira
Por Douglas Corrêa - Repórter da Agência Brasil
Fonte: Agência Brasil – 26/06/2018.
LEI Nº 8006 DE 25 DE JUNHO DE 2018.
MODIFICA A LEI Nº 5.502, DE 15 DE JULHO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO E RECOLHIMENTO DE SACOLAS PLÁSTICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COMO FORMA DE COLOCÁ-LAS À DISPOSIÇÃO DO CICLO DE RECICLAGEM E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE FLUMINENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Modifica o Artigo 2º da Lei 5.502, de 15 de julho de 2009, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º As sociedades comerciais e os empresários, de que trata o Art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro, ficam proibidos de distribuírem (gratuitamente ou cobrando) sacos ou sacolas plásticas descartáveis, compostos por polietilenos, polipropilenos e/ou similares, devendo substituí-los em 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de publicação da presente Lei, por sacolas reutilizáveis/retornáveis, conforme especificado no §1º deste artigo.
§1º As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis, de que fala o caput desse artigo, deverão ter resistência de no mínimo 4 (quatro), 7 (sete) ou 10 (dez) quilos e serem confeccionadas com mais de 51% (cinquenta e um por cento) de material proveniente de fontes renováveis, e deverão ser confeccionadas nas cores verde - para resíduos recicláveis - e cinza - para outros rejeitos, de forma a auxiliar o consumidor na separação dos resíduos e facilitar a identificação para as respectivas coletas de lixo.
§2º As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis, de que fala o caput desse artigo, poderão ser distribuídos mediante cobrança máxima de seu preço de custo. (NR)"
Art. 2º Acrescenta artigo (Art. 2º-A) à Lei nº 5.502, de 15 de julho de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A As sociedades comerciais e os empresários de que trata o art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro promoverão a coleta e substituição das sacolas ou sacos plásticos, que não sejam inteiramente recicláveis, utilizados nos referidos estabelecimentos para o acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias aos clientes, segundo o estabelecido no Artigo 2º desta Lei e mediante compensação.”
§1º As sacolas recicláveis devem servir para o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, que atendam à necessidade dos clientes, podendo ser confeccionadas com materiais provenientes de fontes renováveis de energia, como o bioplástico produzido a partir dos plantios de cana de açúcar, milho, entre outros.
§2º Este artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, aplicando-se aos sacos e sacolas fornecidas pelo próprio estabelecimento para pesagem e embalagem de produtos perecíveis ou não.
§3º A substituição prevista no caput deste artigo será efetuada nos seguintes prazos:
I - 18 meses (um ano e meio), a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os empresários classificados como microempresas e/ou empresas de pequeno porte, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
II - 12 meses (um ano), a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei.
Art. 3º V E T A D O .
Art. 4º Acrescenta artigo (Art. 6º-A) à Lei nº 5.502, de 15 de julho de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 6º-A O Estado poderá estabelecer convênios e parcerias com o Governo Federal, Prefeituras Municipais e Empresas Privadas para a consecução dos objetivos por ele visados nesta Lei, dentro dos princípios nela elencados, objetivando implantar a coleta seletiva."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 25 de junho de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Fonte: Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro – 26/06/2018.

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