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21/06/2018 11:32 - Sem acordo em audiência no STF, tabela de fretes vive limbo jurídico

O Supremo Tribunal Federal sediou audiência, nesta quarta-feira (20/6), para discutir medida provisória que estipulou preço mínimo obrigatório para o frete no país. A negociação com as partes terminou sem nenhum acordo, o que deixa incerto o cenário sobre a tabela.

 

Foi marcado novo encontro para o próximo dia 28 de junho. Até lá permanecem suspensos todos os processos que discutam o tema em todo o país, como decidiu o ministro Luiz Fux no dia 14. Representantes dos caminhoneiros prometeram que a categoria não fará greve até a nova audiência.

 

A MP 832 é objeto de três ações que têm Fux como relator. A audiência desta quarta reuniu o ministro com os representantes dos caminhoneiros, do setor produtivo e do governo — incluindo a advogada-geral da União, Grace Mendonça.

 

O ministro designou também audiência pública para 27 de agosto, para ouvir técnicos e representantes dos setores envolvidos na questão. A intenção é coletar informações para a instrução do julgamento das ADIs definitivamente pelo Plenário do STF.

 

As ações foram ajuizadas pela Associação do Transporte Rodoviário de Carga do Brasil (ATR Brasil), pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Todas as entidades consideram inconstitucional fixar valores para esse tipo de serviço.

 

Cenário nebuloso

A tabela de preços de frete foi uma das exigências dos caminhoneiros para encerrar a paralisação feita no início de junho. A Medida Provisória 832/2018 fixou a chamada "Política de Preços Mínimos de Transporte Rodoviário de Cargas".

 

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), acompanhando o texto, passou a estabelecer que os preços mínimos têm caráter "vinculante" (com a tabela de frete), devendo ser utilizados no cálculo da contratação (Resolução 5.820/2018). A norma foi substituída dias depois pela Resolução 5.821/2018, que acabou revogada.

 

Para o advogado Frederico Favacho, sócio do Favacho Advogados, isso fez com que hoje nenhuma relação de preços esteja em vigor. “Quando a Resolução 5.821 é revogada, com ela é revogada a nova tabela que substituiu a original. Como no Direito brasileiro não ocorre a repristinação da norma anteriormente revogada (ou, nesse caso, do seu anexo), não há tabela atualmente vigente.”

 

A repristinação acontece quando uma norma efetivamente revogada voltaria a viger em razão da revogação da regra substituta. Favacho diz que, conforme a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), salvo disposição em contrário, o texto revogado não volta a valer automaticamente quando a lei revogadora perde a vigência.

 

“Assim, neste momento, temos uma MP de constitucionalidade discutível vigente, uma resolução parcialmente vigente e nenhuma tabela válida.”

 

Guerra judicial 

Antes de Fux suspender processos sobre o tema, o juiz federal Orlan Donato Rocha, da 8ª Vara Federal no Rio Grande do Norte, chegou a conceder liminar a duas empresas do estado para que ficassem desobrigadas de seguir os preços de frete estipulados pelo governo. 

 

Já a 1ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) negou pedido para impedir a aplicação da tabela. A decisão foi do juiz federal Rafael Castegnaro Trevisan, que não viu flagrante inconstitucionalidade ou ilegalidade que justificasse o deferimento da antecipação de tutela. 

 

A regra também colocou em lados opostos órgãos do próprio governo: o Ministério da Fazenda já se manifestou no Supremo contra a medida, por considerar que acaba "protegendo interesses privados de setores rentistas interessados em se esquivar da livre competição". 

 

Já a ANTT e a AGU declaram que para a edição da MP foram levados em consideração a dignidade da pessoa humana, “fundamento da República e da justiça social pautada na valorização do trabalho”. 

 

Para o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), o tabelamento do preço do frete traz prejuízos à sociedade e pode criar cartel no setor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

ADIs 5.956, 5.959 e 5.964

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 20/06/2018.

 

Acesse aqui a íntegra da ata de audiência da ADI 5956.

 

 

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