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19/06/2018 13:09 - Justiça livra adquirente de produto agrícola de recolher o Funrural

 

Adquirentes de produtos rurais estão conseguindo na Justiça liminares para não terem que reter e recolher a contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) – deixar a função de responsáveis tributários. As decisões têm como base julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Resolução do Senado Federal nº 15/2017, que suspende a execução de dispositivos de lei declarados inconstitucionais.

 

Os magistrados têm entendido que, ao declarar a constitucionalidade do Funrural em março do ano passado, por meio da Lei 10.256/2001, o STF não restabeleceu a chamada sub-rogação – responsabilidade do adquirente pelo recolhimento do Funrural -, analisada anteriormente. A norma julgada pelos ministros não trata do assunto.

 

Em julgamento realizado em 2010, os ministros consideraram inconstitucionais dispositivos da Lei nº 8.540, de 1992, alterada pela Lei nº 9.528, de 1997 – entre eles o artigo 30, que trata da sub-rogação. Além disso, a Resolução do Senado Federal nº 15/2017 suspendeu a execução desses dispositivos analisados pelo Supremo.

 

“Assim, não há norma válida que institua a sub-rogação do Funrural aos adquirentes de produtos agropecuários de empregadores rurais pessoas físicas”, afirma a juíza Tatiana Pattaro Pereira, da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, que concedeu recentemente liminar à Zanchetta Alimentos, processadora de aves que exporta para mais de 50 países.

 

Com a decisão, segundo o advogado José Orivaldo Peres Júnior, do escritório Peres e Aun Advogados Associados, que representa a Zanchetta Alimentos no processo (nº 5006092-87.2018.4.03.6100), a Receita Federal terá que passar a cobrar o tributo dos produtores rurais. “O que é mais difícil. A sub-rogação foi instituída para facilitar a fiscalização e a arrecadação”, diz.

 

Outra decisão, proferida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, beneficia a Associação de Matadouros, Frigoríficos e Distribuidores de Carne do Estado do Mato Grosso do Sul (Assocarnes). Na liminar, concedida em dezembro, o desembargador Wilson Zauhy, destaca que tanto na mais recente decisão do STF como no ato editado pelo Senado Federal “não houve qualquer ressalva à manutenção do recolhimento por sub-rogação”.

 

“Daí depreendendo-se que a ordem legal para tal forma de recolhimento se encontra sem fundamento de validade, dado que deixou de produzir efeitos a partir da publicação da resolução mencionada”, afirma o desembargador na decisão (agravo nº 5017947-64.2017.4.03.0000).

 

Para o advogado Arilei Mendes Filho, do escritório Ricardo Alfonsin Advogados, as decisões são corretas. “O dispositivo legal que fundamenta a sub-rogacao não está mais em vigor”, diz. “Não estão [os adquirentes] alegando que a contribuição é inconstitucional, mas que não é responsabilidade deles reter e fazer o recolhimento.”

 

Arthur Rosa - São Paulo

 

Fonte: Valor Econômico – 18/06/2018.

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