Jurídico
13/06/2018 14:44 - Lei permite defesa oral para liminar de mandado de segurança
A Lei 13.676/2018, que permite aos advogados fazerem oralmente a defesa dos pedidos de liminar durante o julgamento dos processos foi publicada nesta terça-feira (12) no Diário Oficial da União e já entrou em vigor. A regra valerá para os casos de competência originária dos tribunais.
Originária do Projeto de Lei da Câmara PLC 76/2016, aprovado no último dia 16 pelo Senado, o texto modifica a Lei dos Mandados de Segurança ao obrigar os magistrados relatores de mandados de segurança a conceder aos advogados de ambas as partes envolvidas a chance de fazer defesa oral dos pedidos de liminar.
O senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), relator do projeto no Senado, considerou a iniciativa positiva por reforçar princípios essenciais ao exercício da Justiça.
— O direito à sustentação oral em sessões de julgamento nos tribunais é manifestação do direito de influir decisivamente no resultado do julgamento do processo, também visto como manifestação do princípio do contraditório — afirmou Ferraço em seu relatório.
Mandado de segurança
O mandado de segurança é uma das ferramentas jurídicas previstas na Constituição federal para assegurar direitos e garantias fundamentais. Cidadãos podem ingressar com mandados individuais ou coletivos para se proteger da ameaça de violação de um direito — como, por exemplo, para garantir a realização de um procedimento médico pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Fonte: Agência Senado – 12/06/2018.
LEI Nº 13.676, DE 11 DE JUNHO DE 2018
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 16 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.
.............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2018; 197oda Independência e 130oda República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Grace Maria Fernandes Mendonça
Fonte: DOU – 12/06/2018 – Edição 111, seção 1, página 8.
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