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06/06/2018 14:22 - Declaração de pobreza do empregado é suficiente para concessão da justiça gratuita

 

Um empregado de um loteamento residencial localizado na cidade de Arujá-SP recorreu ao TRT da 2ª Região pleiteando revisão da sentença (decisão de 1º grau) proferida pela juíza Cynthia Gomes Rosa, da vara trabalhista daquele município. A juíza havia condenado o trabalhador a pagar custas do processo, sob o argumento de que ele não fazia jus ao benefício da justiça gratuita em razão do salário que recebia (R$ 2.661,20).

 

O trabalhador interpôs o recurso ordinário, porém esse foi trancado na origem, por falta do recolhimento das custas. Diante disso, o reclamante manejou agravo de instrumento, para destrancar o recurso e dar prosseguimento ao processo.

 

A 9ª Turma do TRT-2, em acórdão de relatoria da juíza convocada Eliane Pedroso, deu provimento ao agravo e passou a analisar o recurso.

 

Segundo a relatora, embora a regra de concessão de justiça gratuita encontre-se na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 790, § 4º, com redação imposta pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), essa norma deve ser interpretada em conjunto com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), o qual dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

 

A 9ª Turma destacou, ainda, o § 3º do mesmo artigo do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, a chamada “declaração de pobreza” – documento particular assinado pelo próprio interessado – faz presumir sua necessidade e somente pode ser afastada se dos autos constar outra prova em sentido contrário.

 

Como a prova documental (a declaração, juntada com a inicial) não foi acolhida pela juíza de primeiro grau, a 9ª Turma concluiu que o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita não pode prevalecer, uma vez que não foi dada ao empregado a oportunidade de comprovação de sua miserabilidade.

 

Baseados nesse entendimento, os magistrados da 9ª Turma decidiram, por unanimidade, que o reclamante faz jus à isenção de custas em razão da justiça gratuita.

 

(Processo 10023099120175020521)

 

Texto: Agnes Augusto – Secom/TRT-2

 

Fonte: TRT 2ª Região – 05/06/2018.

 

 

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