Jurídico
04/06/2018 12:11 - DECISÃO: Deferimento de apenas um dos pedidos caracteriza sucumbência recíproca
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, confirmou sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil em razão de cobrança relativa a dívida oriunda de financiamento habitacional já quitada pela autora; foi julgado improcedente o pedido de repetição do indébito e a aplicação de sucumbência recíproca.
Consta dos autos que 16 anos depois de quitado o débito imobiliário do autor junto à CEF e determinada a baixa da hipoteca existente sobre seu imóvel, constava o autor da ação como devedor de elevada quantia junto à instituição financeira. Inconformado com a decisão da 1º Instância, o apelante recorreu ao Tribunal sustentando que não pode ser condenado ao pagamento de custas e honorários pelo fato de a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ter se dado em valor menor do que o pleiteado, nos termos da Súmula nº 326 do STJ. Alegou ainda que, o valor da indenização deve ser majorado, sob pena de não se reparar o dano moral sofrido pelo autor e incentivar a CEF a continuar perpetrando práticas deletérias aos consumidores que se encontram nas mesmas condições do autor.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian destacou que, “tendo em vista que o autor não demonstrou a inscrição em rol de maus pagadores, nem junto ao Banco Central do Brasil, nem mesmo que houve negativa de financiamento por instituição bancária por ele requerida, mantém-se o valor da indenização fixado pelo magistrado de primeiro grau, R$ 3 mil, adequado à situação constante dos presentes autos”.
Quanto ao pagamento dos honorários, o magistrado ressaltou que, de acordo com a citada Súmula do STJ, a mera condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado em sede de petição inicial, não induz sucumbência do requerente. No entanto, no caso em apreço, o autor realizou pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito; tendo sido acolhido apenas o primeiro deles, é de concluir que restou vencido no último, situação esta configuradora de sucumbência recíproca.
Diante do exposto a Turma, negou provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0036289-67.2014.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 26/03/2018
Data de publicação: 13/04/2018
LC
Fonte: TRF 1ª Região – 01/06/2018.
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