Jurídico
29/05/2018 12:07 - Máquinas essenciais a microempresa não podem ser penhoradas
Segundo TRF3, jurisprudência considera impenhoráveis bens indispensáveis ao regular exercício das atividades da empresa de pequeno porte
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a anulação de penhora de máquinas de uma microempresa de confecções de Pompeia/SP, em execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, por considerá-las essenciais à atividade da indústria.
Para os magistrados, o maquinário de empresa de pequeno porte indispensável à atividade empresarial não pode ser penhorado. A penhora impugnada recaiu sobre as máquinas da empresa, bens considerados indispensáveis aos seus fins sociais.
“Em regra, o benefício do artigo 649, inciso V do Código de Processo Civil, aplica-se aos profissionais liberais para garantir o exercício de sua profissão. Excepcionalmente, aplica-se às micros e pequenas empresas, se os bens penhorados acarretarem a inviabilidade de sua atividade empresarial”, salientou o desembargador federal relator Cotrim Guimarães.
A Fazenda Nacional havia interposto recurso de apelação contra sentença que reconheceu a nulidade da penhora sobre o maquinário da fábrica de confecções do interior paulista e extinguiu o processo nos termos do artigo 269, incisos I e II do Código de Processo Civil (CPC).
A decisão havia determinado também o levantamento sobre o maquinário da empresa, já que a própria natureza dos bens penhorados revela que são necessários aos fins sociais da entidade executada.
O ente estatal recorreu alegando que a proteção prevista no artigo 649, inciso V do CPC antigo é para pessoa física, requerendo a manutenção da penhora sobre as máquinas, bem como autorização para expropriá-las, já que inexistiriam outros bens em nome da executada.
Porém, ao julgar o recurso, a Segunda Turma destacou que o artigo 649, inciso VI, do Código de Processo Civil, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão e a tendência jurisprudencial é no sentido de alargar o seu alcance para também as microempresas, empresas de pequeno porte e firmas individuais, desde que os bens penhorados se afigurem indispensáveis ao regular exercício de suas atividades.
“No caso, resta comprovado, nos autos, a natureza de pequeno porte da executada, bem como que os equipamentos penhorados são indispensáveis ou imprescindíveis à continuidade de sua atividade empresarial”, concluiu o relator.
Apelação Cível 0020516-36.2016.4.03.9999/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: TRF 3ª Região – 28/05/2018.
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