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28/05/2018 14:18 - Devedor de ICMS pode sofrer penhora sobre recebíveis de cartão de crédito

A penhora de recebíveis de cartão de crédito equipara-se ao faturamento da empresa e pode ser decretada pelo Judiciário contra uma empresa inadimplente com o fisco, desde que não exista outro bem para constrição e seja fixado percentual capaz de manter a atividade empresarial, sob pena de a medida judicial tornar inócuo o processo.

 

Com este entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul derrubou decisão de primeiro grau e, a pedido da Fazenda estadual, autorizou a penhora de 5% sobre os recebíveis de cartão de crédito da empresa inadimplente com o recolhimento de ICMS.

 

O juízo de primeira instância havia negado pedido por entender que a Fazenda não tentou localizar outros bens passíveis de constrição, além de considerar inadmissível a penhora de créditos aleatórios, sem a devida identificação de sua origem e o quanto representam para a manutenção da atividade da executada.

 

O fisco recorreu, alegando que a empresa executada acumula débitos que superam R$ 11 milhões, dos quais R$ 10 milhões estão sendo cobrados judicialmente. Disse ainda que fez diligências e que não se trata de ‘‘inadimplência ocasional e temporária’’, mas reiterada, pois há anos a devedora recolhe o tributo dos clientes e não repassa o valor correspondente ao erário. 

 

Também declarou que os recebíveis de cartão de crédito se equiparam à penhora de dinheiro, prioritário no rol legal de constrição

 

Equiparação a faturamento

O relator do recurso na 1ª Câmara Cível do TJ-RS, desembargador Sérgio Grassi Beck, disse que a Fazenda conseguiu demonstrar que não existem bens passíveis de constrição suficientes para garantir a execução fiscal.

 

Os requerimentos de penhora via sistema BacenJud mostram que não foram encontrados valores em contas bancárias, assim como o Registro de Imóveis deu resposta negativa. Nesta linha, entendeu possível a penhora de recebíveis de cartão de crédito, num percentual que não inviabilize a empresa (5%). A medida, conforme Beck, tem sido aceita pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

‘‘Registro que, em que pesem os argumentos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Sul, pondera-se que, mais vale receber algum valor aos poucos que nada, pois caso a empresa deixe de operar por falta de capital de giro, em razão da penhora excessiva, o Estado não terá meios de haver seu crédito, mesmo porque não foram encontrados bens em nome da devedora passíveis de penhora’’, concluiu o desembargador.

 

Clique aqui para ler o acórdão.

 

Processo 033/1.11.0009147-5

 

Por Jomar Martins -correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 27/05/2018.

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