Jurídico
28/05/2018 14:11 - Trabalhador que pagou testemunha para prestar depoimento é condenado por litigância de má-fé
“É dever do Judiciário reprimir e condenar qualquer ato contrário à dignidade da Justiça”. Assim se manifestou a 4ª Turma do TRT-MG, em voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, ao julgar desfavoravelmente o recurso de um trabalhador para manter a sentença que o reconheceu como “litigante de má fé”, condenando-o a pagar à empresa indenização de R$4.356,75, além dos honorários advocatícios punitivos de R$2.178,37 e das custas processuais de R$871,35, nos termos do artigo 81 do CPC. É que ficou constatado que o trabalhador ofereceu dinheiro a uma testemunha para que ela prestasse depoimento a favor dele na ação trabalhista que ajuizou contra a ex-empregadora.
Entenda o caso - Ele era empregado de uma drogaria e exercia a função de motociclista, fazendo entrega de medicamentos. Pretendia receber da empresa verba pela utilização de veículo próprio no trabalho, adicional de periculosidade, adicional de acúmulo de funções, além de horas extras. Teve todos os seus pedidos indeferidos na sentença, o que foi mantido pela Turma, ao analisar o recurso do trabalhador. Mas, o que mais chamou a atenção, no caso, foi a litigância de má-fé do trabalhador, reconhecida na sentença e também pela Turma revisora.
Em seu exame, a juíza convocada relatora lembrou que o artigo 80 do CPC, assim como o artigo 793-B, da CLT, estabelecem que é considerado litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. E, conforme concluiu a julgadora, foi exatamente isso o que fez o empregado.
Isso porque, uma testemunha apresentada por ele, ao ser contraditada pela empresa, confirmou que o trabalhador ofereceu a ela a quantia de R$5.000,00 para que comparecesse à audiência de instrução e prestasse depoimento a favor dele. Além disso, a empresa ainda apresentou em juízo as mensagens trocadas entre o reclamante e a testemunha, comprovando o fato mais uma vez. Nesse quadro, a relatora não teve dúvidas quanto à litigância de má-fé do trabalhador.
“A parte não deve alterar a verdade dos fatos, tentando induzir o Juízo a erro, assim como usar do processo para conseguir objetivo ilegal ou proceder de modo temerário. Em casos tais, é dever da Justiça reprimir atos dessa natureza, de modo a preservar a dignidade da Justiça”, frisou a juíza convocada.
Ela destacou, ainda, que o processo é colocado à disposição das partes com o fim de que o direito alcance a paz social. E, para alcançar esse objetivo, ressaltou a juíza, “deve haver lealdade nas postulações, tudo dentro dos limites do respeito às pessoas e às instituições, sendo dever do Judiciário reprimir e condenar qualquer ato contrário à dignidade da Justiça”. A Turma também manteve a determinação de expedição de ofício ao Ministério Público Federal, com cópia integral do processo, para a tomada das providências penais cabíveis contra o reclamante pelo crime tipificado no artigo 343 do Código Penal.
Fonte: TRT 3ª Região – 28/05/2018.
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